PRAZO E MULTA DO ART. 477/CLT SE APLICAM ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER
A decisão teve como base o voto do Desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, relator do recurso no qual a empresa protestava contra a condenação ao pagamento da multa, alegando haver efetuado o pagamento das verbas rescisórias, por meio de depósito em conta corrente, dentro do prazo legal. A tese da recorrente era a de que a multa é devida apenas em caso de atraso ou descumprimento da obrigação de pagar, mas não das obrigações de fazer, como a entrega das guias liberatórias do FGTS.
Ocorre que, segundo explica o relator, sem o