Matérias

Uma empresa capixaba de mineração terá de pagar pensão mensal e indenização por dano moral a uma trabalhadora que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo – LER) depois exercer função de datilógrafa e digitadora por 18 anos. Ao analisar o recurso da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não ficou demonstrada qualquer violação de leis federais por parte da decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a empresa.

17 jun 2009
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DÚVIDA:

O diretor de escola questiona sobre a possibilidade de aumentar a duração das horas-aulas de 45 minutos para 60 minutos no próximo ano letivo, sem que essa prática concorra para futuras reclamações trabalhistas, face ao argumento de redução de salários, ou seja, a exigência da escola ao professor em prestar um maior número de minutos em sala de aula, sem que esta exigência seja acompanhada de um aumento de salarial em relação aos minutos acrescidos na jornada.

17 jun 2009
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Por ter oferecido curso de mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação, a Universidade José Rosário Vellano (Unifenas) foi condenada a devolver a um ex-aluno e hoje professor universitário metade do valor pago pelo curso. Além disso, terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e acréscimo de 34% sobre o seu salário de professor universitário desde a data do final do curso. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

17 jun 2009
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SUMÁRIO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES …………………………………………………………………………………………………….. 02 CAPITULO II DA REGULAÇÃO ………………………………………………………………………………………………………………………………….. 03 Seção I Do Credenciamento ……………………………………………………………………………………………………………………………….. 04 Subseção I Do Credenciamento das Universidades ………………………………………………………………………………………………….. 05 Subseção II Do Credenciamento dos Centros Universitários …………………………………………………………………………………….. 06 Subseção III Do Credenciamento das Faculdades ……………………………………………………………………………………………………….. 06 Subseção IV Dos Cursos a Distância …………………………………………………………………………………………………………………………… 06 Seção II Do Recredenciamento ……………………………………………………………………………………………………………………………. 06 Seção III Dos Atos da SETI e do CEE/PR …………………………………………………………………………………………………………….. 07 Seção IV Plano de Desenvolvimento Educacional – PDI ……………………………………………………………………………………… 08 Seção V Da Autorização ……………………………………………………………………………………………………………………………………….10 Subseção I Dos Cursos a Distância …………………………………………………………………………………………………………………………. 13 Seção VI Do Reconhecimento e da Renovação do Reconhecimento ……………………………………………………………………. 14 CAPITULO III DA SUPERVISÃO ………………………………………………………………………………………………………………………………… 15 CAPITULO IV DA AVALIAÇÃO …………………………………………………………………………………………………………………………………. 18 Seção I Do Aproveitamento de Outras Avaliações ……………………………………………………………………………………………. 21 CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS …………………………………………………………………………………… 21 DELIBERAÇÃO N.º 04/09 APROVADA EM 04/09/2009 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. RELATORES: ARCHIMEDES PERES MARANHÃO, CARLOS ALBERTO RODRIGUESALVES, CARMEN LÚCIA GABARDO, DOMENICO COSTELLA, EDMILSON LENARDÃO, LILIAN ANNA WACHOWICZ, MARIA HELENA SILVEIRA MACIEL, MARIA TARCISA SILVA BEGA E OSCAR ALVES, SANDRA TERESINHA DA SILVA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento na LDB n.º 9.394/96, Lei n.º 10.861/2004, Decretos Federais n.ºs 5.622/05, 5.773/06, 5.840/06 e 6.303/07 e, na Indicação nº 02/09 da Câmara de Educação Superior que a esta se incorpora, DELIBERA:

17 jun 2009
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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 120/2009-CEDF Processo nº 410.000430/2008 Interessado: Escola Novo Caminhar – Credencia a instituição educacional por cinco anos. – Autoriza o funcionamento do ensino fundamental de oito anos – séries finais, em extinção progressiva, em convivência com o ensino fundamental de nove anos, 1º ao 9º, com implantação gradativa. – Aprova a Proposta Pedagógica com as matrizes curriculares. – Por outras providências.

16 jun 2009
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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 117/2009-CEDF Processo n° 030.004341/2002 Interessado: Centro de Ensino de 1º Grau Oswaldo Cruz – Ratificar as conclusões do Parecer nº 303/2008-CEDF, de 25/11/2008, homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 9 de janeiro de 2009, página 12, cujo interessado é o Centro de Ensino de 1º Grau Oswaldo Cruz.

16 jun 2009
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Confirmando a decisão de 1º grau, a 10ª Turma do TRT-MG afastou a justa causa aplicada a uma professora, portadora de estabilidade provisória, acusada de agir de forma antiética. A Turma rejeitou a alegação patronal de que a professora teria demonstrado conduta incompatível com a atividade docente, tendo em vista que ela apenas exerceu o seu direito de ação ao ajuizar reclamação trabalhista em face da instituição de ensino, para discutir questões referentes à redução de aulas.

15 jun 2009
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