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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/10/2009, Seção 1, Pág. 16.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: André Martins Santana

UF: MG

ASSUNTO: Solicita autorização para concluir os 75% do período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Federal de Rondônia – UNIR, no Estado de Rondônia, na Universidade Federal de Uberlândia – UFU, no Estado de Minas Gerais.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23001.000224/2008-72

PARECER CNE/CES 188/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 1º/7/2009

01 jul 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 25/8/2009, Seção 1, Pág. 11.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Luís Roberto Rossi Del Carratore

UF: SC

ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional do título de Doutor em “Comunicação e Poéticas Visuais”, obtido na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, campus de Bauru/SP.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23001.000029/2009-23

PARECER CNE/CES Nº: 182/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 1º/7/2009

01 jul 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 25/8/2009, Seção 1, Pág. 11.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

UF: SP

ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos nos cursos de Mestrado e de Doutorado em Conservação e Manejo de Recursos, área de concentração “Gestão Integrada de Recursos”, ministrados pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.

RELATOR: Antonio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23001.000074/2009-88

PARECER CNE/CES 0181/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 1º/7/2009

01 jul 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 3/9/2009, Seção 1, Pág. 23.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Associação de Ensino de Marília Ltda.

UF: SP

ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 9/2009, que trata da convalidação de estudos, realizados entre 1997 e 2001, e validação nacional de títulos obtidos no Programa de Mestrado em Ciências Gerenciais, nas áreas de concentração em Gestão de Tecnologia e Inovação, em Gestão de Educação e em Gestão de Negócios, ministrado pela Universidade de Marília – UNIMAR.

RELATORA: Maria Izabel Azevedo Noronha

PROCESSOS Nos: 23001.000068/2009-21, 23001-000115/2008-55, 23001-000116/2008-08 e 23001-000117/2008-44

PARECER CNE/CP Nº: 12/2009

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 30/6/2009

30 jun 2009
00:00

NOTA:

Esta decisão prova que a Escola particular pode é deve quando se sentir ameaçada exigir do contratante, que este apresente fiador.

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a exigência de fiador pela Caixa Econômica Federal não afronta a garantia constitucional de igualdade e o princípio da proporcionalidade, já que a exigência tem como finalidade possibilitar a manutenção do benefício aos futuros estudantes ligados ao Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

26 jun 2009
00:00

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Gabinete do Ministro

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de estimular a formação de mestres profissionais habilitados para desenvolver atividades e trabalhos técnico-científicos em temas de interesse público;

26 jun 2009
00:00

INQUÉRITO POLICIAL – Estelionato – Emissão de cheque sem provisão de fundos para pagamento de matrícula de curso universitário do filho do acusado – Trancamento – Hipótese: – Deve ser trancado o inquérito policial que imputa estelionato quando, da emissão de cheque sem provisão de fundos para pagamento de matrícula, não efetivada, de curso universitário do filho do acusado, não obtendo o réu vantagem ilícita, mormente se há posterior adimplemento da cártula.

26 jun 2009
00:00

1. Não configura desacato o fato de, na expedição de guia de transferência de aluno, fazer a parte constar que a expedição se dava “contrariando as normas legais, por força de liminar concedida…”; e que a decisão cumprida estava sujeita a revogação “por falta de julgamento do mérito e trânsito em julgado.”, dada a falta do elemento subjetivo de menosprezar o agente público.

26 jun 2009
00:00