Celebrado contrato de prestação de serviços entre a universidade e os recorrentes, e não tendo sido ministrado o número de créditos avençados, deve esta restituir o que recebeu a maior, indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Celebrado contrato de prestação de serviços entre a universidade e os recorrentes, e não tendo sido ministrado o número de créditos avençados, deve esta restituir o que recebeu a maior, indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ, em ação movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Ita...
A jurisprudência do STJ envereda no sentido de que:
- “a Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional. A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das ...
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MAJORAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONVENÇÃO E ACORDO...
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em...
O ministro da Educação, Fernando Haddad, instituiu, nesta quarta-feira, 15, por portaria, o Fórum Nacional de Educação (FNE), entidade de caráter permanente, que passa a ser responsável por uma série de ações pontuais. Entre as atribuições estão conv...
O novo PNE (Plano Nacional de Educação) para os próximos dez anos traz pouco mais de 25 metas a serem cumpridas até 2020. A informação é do membro do conselho do movimento Todos Pela Educação, Mozart Neves Ramos – que participa, também, do Conselho N...
Número da Solução: 127
LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. Conversão da Medida Provisória nº 495, de...
I – HISTÓRICO: O Colégio MDC, localizado na QI 416, Conjunto M, Lotes 2/3,...
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