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TEMA:

RECARGA DE VALE TRANSPORTE

QUESTÃO:

Foi suscitado por uma Instituição de Ensino parecer sobre a questão relativa a recarga de vale transporte para os funcionários que possuem créditos não utilizados.

Torna-se importante tal realização uma vez que tal parecer visa a desoneração da Instituição na recarga, face acúmulo de créditos nos cartões de vale transporte, rogando assim por uma solução legal que pudesse eximir a Instituição de efetuar recarga quando ocorre tais acúmulos.

07 maio 2009
00:00

As horas extras prestadas com habitualidade por mais de um ano, passa a integrar a remuneração mensal do empregado. Se o empregado for tirado da rotina habitual de realização dos trabalhos extraordinários, o valor que integrava seus vencimentos mensais, não poderá ser suprimido. A paralisação das extras por supressão não pode resultar em redução salarial.

07 maio 2009
00:00

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF tem como finalidade prestar informações relativas aos valores devidos dos seguintes tributos e contribuições federais (débitos) e aos respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos):

07 maio 2009
00:00

A transferência do empregado é caracterizada quando o deslocamento de um estabelecimento para outro implica na mudança de domicílio.

A Consolidação das Leis do Trabalho, no Art. 469, veda ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

07 maio 2009
00:00

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1° – Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

07 maio 2009
00:00

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADOS: MEC/Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu) e Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)

UF: DF

ASSUNTO: Revisão do Projeto de Resolução correspondente ao Parecer CNE/CES nº 60/2009, que dispõe sobre a revisão do Parecer CNE/CES nº 35/2008, que trata de consulta sobre a implementação da Resolução CNE/CES nº 10/2007, referente ao credenciamento de Centros Universitários.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº: 23001.000027/2008-53

PARECER CNE/CES Nº: 143/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/5/2009

07 maio 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 12/6/2009, Seção 1, Pág. 34.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Cecília Helena Marques Ambrizi Piovesan

UF: SP

ASSUNTO: Convalidação dos estudos e validação nacional de diploma do curso de Mestrado em Direito Processual Civil, ministrado pela PUC-Campinas.

RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior

PROCESSO Nº: 23001.000218/2008-15

PARECER CNE/CES Nº: 142/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/5/2009

07 maio 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 7/8/2009, Seção 1, Pág. 20.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Paulo Illes

UF: SP

ASSUNTO: Convalidação dos estudos e validação nacional do título obtido no curso de Filosofia, ministrado pelo Instituto Vicentino de Filosofia de Curitiba, no Estado do Paraná.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23001.000013/2009-11

PARECER CNE/CES Nº: 137/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/5/2009

07 maio 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 18/6/2009, Seção 1, Pág. 16.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO – UF: SP

ASSUNTO: Consulta sobre a forma de contratação de docentes que a IES deve seguir no oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO Nº: 23001.000084/2009-13

PARECER CNE/CES 146/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/5/2009

07 maio 2009
00:00

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Orientações para instrução dos processos referentes ao credenciamento de novas Instituições de Educação Superior e de credenciamento institucional que apresentem cursos de Teologia, bacharelado.

COMISSÃO: Marília Ancona-Lopez (relatora), Aldo Vannuchi (presidente), Antonio de Araújo Freitas Júnior e Edson de Oliveira Nunes (membros).

PROCESSO Nº: 23001.000132/2008-92

PARECER CNE/CES Nº: 118/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/5/2009

06 maio 2009
00:00