Legislação Estadual
09 maio 16 11:02

Estado de alagoas gabinete do governador lei 7800, de 05/05/2016 – programa escola livre

VEJA NOTAS AO FINAL


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO, O PROGRAMA “ESCOLA LIVRE”.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa “Escola Livre”, atendendo os seguintes princípios:

I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

 II – pluralismo de ideias no âmbito acadêmico;

 III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;

IV – liberdade de crença;

V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VII – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica;

Art. 2º São vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino regular no Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica.

§1º Tratando-se de disciplina facultativa em que sejam veiculados os conteúdos referidos na parte final do caput deste artigo, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos seus pais ou responsáveis.

§2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais, documento este que será imprescindível para o ato da matrícula, sendo a assinatura deste a autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos identificados como os referidos princípios, valores e concepções.

§3º Para os fins do disposto nos arts. 1º e 2º deste artigo, as escolas confessionais deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:

 I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária;

 II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III – não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;

 IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas;

V – salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com os princípios desta Lei.

Art. 4º As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Cabe a Secretaria Estadual de Educação de Alagoas e ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas fiscalizar o exato cumprimento desta Lei. Art.

7º Os servidores públicos que transgredirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 05 de maio de 2016.

Dep. RONALDO MEDEIROS Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 05 de maio de 2016.

 BRUNO PEDROSA MENEZES Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.05.2016.


NOTA: Foi ajuizada pelo Governador do Estado a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802207-49.2016.8.02.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para declarar a inconstitucionalidade desta Lei.

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/07/2017 – DECISÃO 01. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, visando a declaração da incompatibilidade do teor da Lei nº 7.800/2016 com a Constituição do Estado de Alagoas. 02. O mesmo diploma normativo também foi alvo de impugnação, por parte da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino – CONTEE (ADI 5537) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE (ADI 5580), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, as quais foram distribuídas ao Ministro Luis Roberto Barroso. 03. Com efeito, havendo identidade dos objetos tratados nas mencionadas demandas e a aqui em exame, bem como o parâmetro estadual de confronto, norma de reprodução obrigatória prevista na Constituição Federal, impõe-se a conclusão de que o controle de constitucionalidade estadual deverá ficar suspenso, em virtude da causa de suspensão prejudicial dos referidos processos, aguardando o resultado do controle federal, já que o Supremo Tribunal Federal é o intérprete máximo da Constituição. 04. Ressalte-se, inclusive, que o Ministro Luis Roberto Barroso, no dia 21 de março do corrente ano, proferiu decisão, no sentido de deferir a medida liminar, para determinar a suspensão da integralidade da Lei nº 7.800/2016 do Estado de Alagoas. 05. Ante o exposto, DETERMINO o envio dos autos à Secretaria Geral do Tribunal Pleno, a fim de que lá permaneçam, até que o julgamento de mérito das mencionadas Ações de Constitucionalidade ocorra. 06. Publique-se e cumpra-se. Maceió, 29 de março de 2017. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator

NOTA: Foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5537, perante o Supremo Tribunal Federal, para declarar a inconstitucionalidade desta Lei.

NOTA – Foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE  – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5580 – perante o Supremo Tribunal Federal, para declarar a inconstitucionalidade desta Lei.

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