Art. 476 – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,...
Art. 476 – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,...
Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 177 - As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Art. 1092 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 5, de 1999, que "Dispõe sobre o valor total das anuidad...
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESI...
Dá nova redação ao art. 8° do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2°...
REVOGADA PELA LEI 11.788/2008 - CLIQUE AQUI
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação e...
REVOGADA PELA LEI 11.788/2008 - CLIQUE AQUI
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá...
Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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