RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.007 – SE (2012/0082234-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: CENTRO DE TREINAMENTO...
RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.007 – SE (2012/0082234-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: CENTRO DE TREINAMENTO...
A exclusão de discentes, em caráter definitivo, é ato administrativo de natureza disciplinar e deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual se assegure ao interessado o direito de defesa (devido processo legal, contraditório e ampla def...
Afigura-se abusiva e ilegal a exigência de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, para recebimento e processamento de pedido de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior, instituída mediante decreto, uma vez que ...
Encontrando-se os serviços prestados por instituição de ensino em perfeita harmonia com suas finalidades estatutárias, dúvidas não pairam quanto à aplicação da imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, 'C', da Constituição Federal, bem assim...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – UNIVALI – INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OBSTA A...
A simples previsão do estatuto da fundação, em que consta a inexistência da distribuição de seus lucros e a aplicação no país, de forma integral, de seus recursos para a manutenção de seus objetivos institucionais, não gera, por si só, a configuração...
As condutas que o legislador deseja proibir ou impor, sob a ameaça de sanção, devem vir descritas de forma clara e precisa, de modo que o agente as conheça e as entenda sem maiores dificuldades.
Inexiste obrigação legal para se obrigar as instituições de ensino particular no que tange a matrícula do deficiente auditivo ou mudo, visto que a lei traz a expressão “buscarão implementar medidas”, a tal realização. Todavia, sua aplicabilidade é n...
RE 432133 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 22/05/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR.
O Plenário desta ...
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