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11 abr 24 08:00

A necessidade de as entidades filantrópicas desenvolverem um Plano de Monitoramento de suas ações para o cumprimento da Lei e Decreto que tratam das imunidades

O Decreto nº 11.791/2023 no seu artigo 16 dispõe que: Compete à autoridade certificadora supervisionar a manutenção do cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade, inclusive daquelas previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.

O parágrafo 1º dispondo como a supervisão se dará dispõe que: a autoridade certificadora aprovará plano de trabalho anual, para fins de supervisão das entidades da sua área de atuação, preponderantes e não preponderantes, que conterá, no mínimo: I – o escopo; II – o método; III – os critérios de elegibilidade; e IV – as metas.

O artigo 65, em seu parágrafo 5º dispondo sobre o plano de trabalho anual da autorid150ade certificadora do Ministério da Educação dispõe que o referido plano deverá conter, além do disposto no artigo 16, de um plano de monitoramento dos relatórios de execução anual e dos planos anuais de atendimento das instituições de educação.

Com base nesses artigos do decreto, podemos de outro lado dispor da necessidade das instituições filantrópicas de um modo geral, com o fim de verificar o cumprimento dos critérios definidos em lei e no decreto, elaborarem também um Plano de Monitoramento de suas ações, com o único fim de verificação do cumprimento das metas estabelecidas para a certificação.

Ou seja, o Plano de Monitoramento não se aplica somente aos Ministérios certificadores, mas também as entidades filantrópicas. Pois o decreto veio estabelecendo vários critérios à certificação e, definindo vários requisitos que as entidades beneficentes devem cumprir para obter a imunidade de contribuições sociais previstas na Constituição. Portanto, o foco num primeiro momento deve estar na organização de plano, com o fim de não correr riscos.

Para desenvolver o Plano de Monitoramento, visando verificação da execução do Plano de Atendimento e da apresentação do relatório anual de execução, a instituição deve considerar o disposto no decreto, considere, assim, as seguintes etapas: inicialmente tenha a compreensão do Plano de Atendimento descrito no Decreto 11.791/2023.

Entenda os objetivos, as metas e as ações serem desenvolvidas.

Defina os Indicadores que devem ser observados, inclusive quanto a documentação. Esses indicadores lhe permitirão avaliar o cumprimento das ações propostas no plano e se as metas estão sendo cumpridas.

Quer dizer, os indicadores que serão levados em conta no Plano de Monitoramento, podem estar relacionados a atendimentos realizados (quantitativo de bolsas e benefícios), serviços prestados (educacionais, saúde e assistência social), ao impacto social (qualitativo, relatórios contendo o que está sendo atendido), entre outros.

Definição de Metodologia de Coleta de Dados: determine como os dados serão coletados para cada indicador. Pode ser por meio de registros, relatórios, entrevistas, observações e etc.

Estabeleça a Frequência do Monitoramento: defina a periodicidade com que os indicadores serão avaliados (mensal, trimestral, anual e etc.).

Defina a Responsabilidades e Equipe de Monitoramento: atribua responsabilidades para a coleta e análise dos dados. Designe pessoas ou uma equipe para acompanhar o plano.

Análise e Avaliação dos Resultados: compare os dados coletados com as metas estabelecidas no Plano de Atendimento. Identifique desvios e oportunidades de melhoria. Assim, sua instituição estará pronta a elaboração do Relatório de Execução Anual.

O Plano de Monitoramento deve gerar um relatório anual que apresente os resultados desejados e dispostos em lei ou no decreto. Esse relatório deve ser baseado nos dados coletados ao longo do exercício anterior ao requerimento de renovação do CEBAS.

O relatório deve seguir as disposições do art. 65 do Decreto 11.791/2023. Certifique-se de que todas as informações necessárias sejam contempladas. Por fim, o Plano de Monitoramento é essencial para garantir a efetividade das ações e a transparência na execução do Plano de Atendimento, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da entidade beneficente.


Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas – 09/04/2024