A insegurança política traz a insegurança jurídica – veja a abertura das escolas privadas a partir de 16/9/2020 e diante da decisão do TJRJ publicada no dia 14/9/2020
Cumpre-nos incialmente dispor que a decisão proferida no dia 14/9, no Agravo de Instrumento 0051770-32.2020.8.18.0000, nada tem a ver com a decisão proferida na ação que tramita na 23ª Vara da Justiça do Trabalho.
Em relação a essa decisão da 23ª Vara da Justiça do Trabalho, a Ricardo Furtado Sociedade de Advogados no dia 11/9 emitiu um comunicado intitulado: Abertura das escolas no dia 14/9/9/2020 em face da decisão na ação civil pública o estado do Rio de Janeiro, informando aos seus clientes e demais escolas no município do Rio de Janeiro sua posição em relação a abertura das escolas.
No dia 13/9/2020, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) decidiu no processo 0103076-90.2020.5.01.0000, que as aulas dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro poderiam abrir normalmente, cassando a decisão anterior, confirmando de certa forma a manifestação emitida pela Ricardo Furtado Sociedade de Advogados.
Dito isso, neste comunicado iremos tratar da nova decisão havida no Agravo de Instrumento 0051770-32.2020.8.19.000 no dia 14/9, que vem para ratificar a primeira decisão havida no Agravo de Instrumento enumerado nesse parágrafo.
Cumpre-nos assim destacar que este Agravo de Instrumento foi distribuído em face da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0150943-26.2020.8.19.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada distribuída ao Juízo de Plantão no dia 02/8/2020.
O Juízo de Plantão ao ler uma peça de 47 páginas, negou o pedido de antecipação de tutela requerido, entendendo que não havia sido demonstrada a extrapolação de limites de segurança e cumprimento de regras pelo Município. Assim, a decisão que negou a tutela foi agravada ao Tribunal de Justiça. Dentre outros pedidos contidos na peça inicial do MPRJ e da DPRJ, consta o seguinte pedido:
1) A antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 12 da Lei nº 7.347/85 e arts. 297 e 300 do CPC, para suspender os efeitos do Decreto Rio nº 47.683, de 22 de julho de 2020, Anexo II, na parte em que autoriza a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos na Fase 5 (a partir de 1º de agosto de 2020), bem como para determinar ao réu, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imposta pessoalmente ao Prefeito do Rio de Janeiro e convertida ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis à espécie, que se abstenha de expedir qualquer ato administrativo no sentido de promover o retorno às atividades educacionais presenciais nas creches e escolas da rede privada de ensino, ainda que facultativamente, em qualquer etapa, até que:…
Assim, diante da decisão do Juiz de Plantão que negou a Tutela de Urgência, o MPRJ e a DFRJ agravaram a decisão e, desta forma, o processo foi distribuído a Terceira Câmara Cível do TJRJ, tendo com relator Desembargador Peterson Barroso Simão. O referido Desembargador ao deferir em parte a Tutela de Urgência até o julgamento de mérito, assim se coloca:
1) suspender os efeitos do Decreto Rio nº 47.683, de 22 de julho de 2020, Anexo II, na parte em que autoriza a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos na Fase 5 (a partir de 1º de agosto de 2020);
Ocorre que o Decreto Rio nº 47683/20 emitido em 22/7/20, possui 6 Fases e, a Fase 6 se daria a partir de 16/8 e, nesta fase está descrito: “ABERTO – Creches e Escolas municipais e privadas abertas de forma voluntária; Seguir rigorosamente as Medidas Preventivas Específicas estabelecidas no Anexo da Resolução da SMS nº 4.424/2020; Universidades abertas”.
Logo, a liminar concedida pelo Desembargador Peterson só alcançaria a Fase 5, conforme descrito a sua decisão por ocasião da decisão proferida no Agravo de Instrumento. A decisão do dia 14/9, vem para ratificar aquela decisão, sem poder ir além do que fora pedido no agravo, sob pena da decisão ser considerada extra petita.
Em que pese no Anexo II da Prefeitura do Rio de Janeiro, quanto ao plano de retomada na Educação, ter sido dividida a fase 6 em “A” e “B”, com datas de retorno a partir de 01/09 e 01/10, respectivamente, e constar como Suspensas, por determinação judicial, as fases 5, 6A e 6B, a decisão judicial permaneceu mencionando a fase 5, sem qualquer menção à fase 6.
A multa descrita na parte da decisão se refere a atuação do Prefeito, não podendo o mesmo expedir novo ato administrativo no sentido de promover o retorno às atividades. Entretanto, não houve revogação do Anexo II, do Decreto 47683, em especial da Fase 6.
Assim, em não havendo a revogação do Decreto do Município e tendo havido o Decreto do Estado autorizando o retorno as aulas, temos a certeza de que Estado e Município estão de comum acordo para abertura das atividades educacionais, na forma como preceitua a decisão na ADIn 6341 julgado pelo Supremo Tribunal Federal
Assim, não havendo a revogação do Decreto do Município e diante do Decreto 47.219 do Estado, bem como não havendo multa sobre as escolas em qualquer decisão em vigor, julgamos que as escolas podem abrir suas portas na forma da norma estadual.
É claro que as escolas sofrerão pressões daqueles que não querem trabalhar, e, quanto ao sindicato dos professores, mas este nada pode fazer contra a escola, a não ser criar tumultos, que deverão ser suportados pelas escolas.
Por fim, tenham o cumprimento rigoroso dos protocolos não só com as famílias como com os professores.
Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico, Educacional, Tributarista, especialistas em Ciências Jurídicas e Humanista. 14/9/2020