Pareceres e orientações
11 set 20 16:43

Abertura das escolas no dia 14/9/2020 em face da decisão na ação civil pública contra o estado do Rio de Janeiro

No dia de ontem 10/09, foi divulgado na mídia eletrônica, uma notícia de que a 23ª Vara da Justiça do Trabalho proibiu o retorno das aulas no estado do Rio de Janeiro até que docentes e estudantes sejam vacinados contra a Covid-19 ou “até que se demonstre, de forma concreta, por meio de estudo técnico ou de outro modo, que não há risco aos alunos, professores e à sociedade”.

Essa decisão ocorreu em ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio e Região (Sinpro-Rio), contra o governo do Estado do Rio de Janeiro, Sindicato das Escolas Particulares do Rio de Janeiro e Sindicato das Entidades Mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado do Rio de Janeiro.

Cumpre-nos diante desse comunicado dispor de algumas considerações e esclarecimentos, pelo que passamos:

1 – A ação corre entre as seguintes partes:

RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO

RECLAMADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEMERJ – SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

            Logo, é princípio elementar de direito que: a decisão prolatada em um processo atinge somente as partes envolvidas e, assim, é devido o cumprimento entre as partes envolvidas.

Diante dessa assertiva, podemos dispor que as escolas não podem se sentir ameaçadas de abrir no dia 14/9, respeitando os ditames dos Decretos do Estado e Município do Rio de Janeiro.

Enquanto, não houver a intimação do Estado do Rio de Janeiro e, um ato normativo proibindo a funcionamento das escolas, em princípio podemos afirmar que as escolas podem abrir, respeitando os ditames dos decretos dos entes federativos e protocolos. A guisa de assertiva que realizamos destaque-se alguns julgados:

1 – TRF-1 – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGA 52542 DF 1998.01.00.052542-1 (TRF-1) – Jurisprudência•Data de publicação: 31/08/2001

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA DO INÍCIO DO SÉCULO OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUA VALIDADE (COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA), PENDENTE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO PERANTE O TRF3 – AGRAVANTE QUE NÃO É PARTE NAQUELA AÇÃO DECLARATÓRIA – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é de se garantir a execução fiscal com Títulos da Dívida Pública que não possuam sua eficácia e validade definitivamente reconhecida pelo Judiciário, por isso que pendente a ação declaratória do julgamento da apelação, recebida em seu duplo efeito. 2. A antecipação de tutela deferida em ação ordinária de que a agravante não é parte não pode ser por ela aproveitada, por isso que a decisão judicial somente vincula as partes que litigam. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator em 08/08/2001 para publicação do acórdão.g.n.

2 – TJ-SP – Apelação: APL 7251562500- Jurisprudência•Data de publicação: 03/11/2008

Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA…não manifestada pelos réus – Alegações de ilegitimidade e de realização de benfeitorias superadas – Decisão…que somente vincula as partes – Danos não demonstrados – Reparação indevida -Litigância de má-fé não… g.n.

 

2 – Representação do SINPRO dos professores não sindicalizados.

            Alguns diriam mais rapidamente que o Sindicato dos Professores do RJ e Região representa na Ação Civil Pública a categoria profissional professores e, assim, os sindicalizados e os não sindicalizados.

            Contrariamente a esse pensamento julgamos que os professores não sindicalizados, deveriam autorizar essa representação, isso em face da assertiva vistas em alguns julgados de que mesmo na defesa de direitos únicos dos professores sindicalizados deve ser realizada a autorização.

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 228507 RR 1999/0078330-1 (STJ) – Jurisprudência•Data de publicação: 05/05/2004

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA – SINDICATO. 1. Nas ações civis públicas pode o sindicato funcionar como substituto processual ou como representante de seus sindicalizados. 2. Como substituto processual não precisa de autorização, mas o interesse defendido deve ser não só do sindicalizado, mas também da própria entidade, se conectado for o interesse dela com o daquele. 3. Na hipótese de representação, há necessidade de autorização do sindicalizado, porque o interesse defendido é unicamente seu, sem conexão alguma com o interesse da entidade. 4. A autorização, seguindo posição jurisprudencial majoritária, pode ser considerada como formalizada pela juntada da ata de reunião do sindicato, onde constem os nomes dos presentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. g.n.

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 228507 RR 1999/0078330-1 (STJ) – Jurisprudência – Data de publicação: 05/05/2004

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA – SINDICATO. 1. Nas ações civis públicas pode o sindicato funcionar como substituto processual ou como representante de seus sindicalizados. 2. Como substituto processual não precisa de autorização, mas o interesse defendido deve ser não só do sindicalizado, mas também da própria entidade, se conectado for o interesse dela com o daquele. 3. Na hipótese de representação, há necessidade de autorização do sindicalizado, porque o interesse defendido é unicamente seu, sem conexão alguma com o interesse da entidade. 4. A autorização, seguindo posição jurisprudencial majoritária, pode ser considerada como formalizada pela juntada da ata de reunião do sindicato, onde constem os nomes dos presentes. 5. Recurso especial conhecido e provido.

            Logo, os professores que não são sindicalizados e quiserem voltar ao trabalho, poderiam se opor a esta representação, da mesma forma os sindicalizados. Ou seja, o sindicato para atuar numa ação, representando o interesse da categoria, deve ter autorização.

            Assim, caso a escola venha funcionar, deve o professor manifestar o interesse do retorno às atividades presenciais, a fim de provar que o sindicato não está representando seus direitos.

3 – Representação do SINEPE RJ escolas não sindicalizadas.

            Se a decisão de um processo somente aproveita aos litigantes e aos representados, as escolas não sindicalizadas não estão representadas pelo sindicato patronal. Neste sentido, para que as escolas não sindicalizadas tenha que permanecer fechadas, o Estado deveria emitir, caso queira assim agir, um novo ato revogando a data de abertura das escolas.

4 – Multa inibitória contida na decisão.

Na parte final da decisão podemos ver o deferimento da tutela inibitória, para que os estabelecimentos de ensino se abstenham de convocar professores para aulas e atividades presenciais, sob pena de multa diária de R$10.000,00, que poderá ser revista, caso se mostre insuficiente ou excessiva.

            Diante dos itens anteriores poderíamos concluir afirmando que as escolas sindicalizadas ou não, se não houver uma manifestação do Estado ou Município adiando o retorno as atividades podem funcionar a partir do dia 14/9.

Para isso, informem aos pais, em circular, sobre a questão, afirmando que a abertura da escola se fará sob condição, e, caso haja algum ato normativo desautorizando as aulas presenciais, a escola tornará a informar.

            Com referência a multa, como dissemos anteriormente, as escolas não sindicalizadas possuem fortes argumentos de defesa, as sindicalizadas devem estar atentas às informações do SINEPE.

            A decisão liminar da 23ª Vara do Trabalho do TRT 1, que, por um lado, traz o standart da proteção à saúde, esquece-se da defesa e proteção a manutenção da vida, pois o fechamento das escolas traz o desemprego e o desemprego o risco da fome.

            Que Deus abençoe esta Nação e, que ponha o fim nessa insegurança jurídica e briga política.

Por: Dr. Ricardo Furtado, Consultor jurídico, Educacional, Tributário, especialista em ciências jurídicas e Humanista. 11/9/2020

 


Leia também: DECRETO RIO 47903, DE 11/9/2020 – RETOMADA DAS ATIVIDADES E REVOGAÇÃO DOS ARTs. 1º-H e 1º-I E OS ANEXOS I E II DO DECRETO RIO 47282, DE 2020