Legislação Municipal
11 set 20 10:04

DECRETO RIO 47903, DE 11/9/2020 – RETOMADA DAS ATIVIDADES E REVOGAÇÃO DOS ARTs. 1º-H e 1º-I E OS ANEXOS I E II DO DECRETO RIO 47282, DE 2020

DECRETO RIO Nº 47903 DE 11 SETEMBRO DE 2020
Divulga a ata da reunião do Comitê Científico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, altera os Decretos Rio nos 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências, e 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Científico, ocorrida no dia 08 de setembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1° Fica divulgada, na forma do Anexo I, a ata da reunião do Comitê Científico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ocorrida no dia 08 de setembro de 2020.

Art. 2° O § 6º, do art. 1º-J, do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“……………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 1º-J ……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator, individual ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I – administrativas previstas nos incisos IX ou XXV, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios;

II – interdição total do estabelecimento por sete dias corridos nos casos de reincidência no descumprimento do previsto no inciso I, do art. 1º-C, deste Decreto.

III – aplicação de penalidade gravíssima, segundo juízo da autoridade titular do órgão sanitário municipal, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III, do § 1º, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018;

IV – responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”
(NR)

Art. 3º O Anexo II do Decreto Rio nº 47.488, de 02 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. As disposições previstas no Anexo II deste Decreto se sobrepõem, no que couber, àquelas anteriormente previstas no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências.

Art. 4º Fica proibido, aos sábados, domingos e feriados, o estacionamento de veículos automotores particulares na orla marítima do Município, no trecho entre as praias do Leme ao Pontal, ressalvados os de proprietários que residam nas proximidades.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6. Ficam revogados 11

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020; 456º ano de fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Anexo I

ATA

COMITÊ CIENTÍFICO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

REUNIÃO DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Às 11:00h do dia 08/09/2020, reuniu-se o Comitê Científico para avaliar os indicadores do Plano de Retomada da Cidade do Rio de Janeiro.

A situação epidemiológica da COVID-19 se mantém estável desde a última reunião no dia 31 de agosto de 2020.

Os indicadores 1,2 e 3, referentes aos percentuais de leitos das redes metro 1 e privada de UTI e de emergência se mantém favoráveis à abertura da fase 6. Entretanto o número de leitos por 100 mil habitantes na cidade foi reduzido devido ao fechamento dos hospitais de campanha estaduais e privados como se havia previsto.

Adicionalmente, foi verificada a instabilidade dos indicadores 5 e 6 que hora se apresentam favoráveis, hora desfavoráveis às fases 4,5 e 6. Foi observado que, por termos atingido a fase 6, estes indicadores devem ter uma interpretação criteriosa na avaliação da tomada de decisões, já que foram delineados para o período de regressão da epidemia. No momento atual, já com um comportamento endêmico, será necessária a avaliação de parâmetros adicionais para a tomada de decisões.
Outro ponto apresentado durante a reunião foi que o número de internações em UTIs vem aumentando de maneira sutil, possivelmente devido à desmobilização de leitos de UTI supracitada.

As curvas de contágio seguem em monitoramento constante, principalmente devido aos impactos causados por descumprimento das medidas de prevenção à COVID-19 impostas pelo Município por uma parcela da população.

Foram avaliadas e discutidas estratégias de controle do fluxo desordenado de pessoas aos bares e restaurantes além de quiosques da orla.

Propor ao Governo Estadual a retomada da operação Lei Seca com ênfase no entorno dos micropolos definidos no Decreto Rio nº 47.488 de 02 de junho de 2020.

No que tange as atividades econômicas que serão liberadas foi aprovado por unanimidade, mediante a aplicação de medidas de prevenção e protocolos específicos de segurança sanitária, a abertura de cinemas, teatros e anfiteatros com público limitado a 50% da capacidade.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020.

ANA BEATRIZ BUSCH ARAUJO
JORGE SALE DARZE
JORGE SALE DARZE
MARIO CELSO DA GAMA LIMA JUNIOR
MARCIA FARIAS ROLIM
CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO
FLAVIO AUGUSTO SOARES GRAÇA
CRISTIANO CURCIO CHAME
MARCO ANTONIO DE MATTOS
ANTONIO ARAUJO DA COSTA
CARLOS ALBERTO COSTA ARAUJO
ALEXANDRE CAMPOS PINTO SILVA
DANIEL GIANI
CLÁUDIO CHAGAS
CLÁUDIA DA SILVA LUNARDI
CESAR FONTES RODRIGUES
FLAVIO ANTONIO DE SÁ RIBEIRO
JOÃO PAULO SALGADO
MARCELO ROSEIRA
CELSO FERREIRA RAMOS FILHO
ENEIDA REIS

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