A imunidade do ISS das instituições educacionais sem fins de lucro deve estar em harmonia com suas finalidades
Encontrando-se os serviços prestados por instituição de ensino em perfeita harmonia com suas finalidades estatutárias, dúvidas não pairam quanto à aplicação da imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, ‘C’, da Constituição Federal, bem assim do art. 14 do Código Tributário Nacional
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.957 – DF (2010⁄0211674-2)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ISS