PROCESSO CEE Nº: 119/97
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Diretrizes para elaboração de Regimento das escolas no Estado de São Paulo
RELATORES: Conselheiros Arthur Fonseca Filho e Pedro Salomão José Kassab
PROCESSO CEE Nº: 119/97
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Diretrizes para elaboração de Regimento das escolas no Estado de São Paulo
RELATORES: Conselheiros Arthur Fonseca Filho e Pedro Salomão José Kassab
Dispõe sobre adequação do CEE ao Artigo 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O Conselho Estadual de Educação, nos termos dos artigos 239 e 242 da Constituição Estadual, do artigo 21 da Lei Federal nº 9394/96, do artigo 12 da Lei Estadual nº 10403/71 e do artigo 3º de seu Regimento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 52.811/71 e da Indicação CEE nº 07/97 aprovada em 30-7-97,
DELIBERA:
Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 230, de 16 de julho de 1997.
Regula, para o Sistema Estadual de Ensino, os estudos domicilares aplicáveis a alunos incapacitados de presença às aulas.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO dO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 207 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e no art. 23, inciso VI, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
COMISSÃO ESPECIAL
Parecer 705/97
Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da freqüência escolar, segundo disposições da Lei federal No 9.394/96.
<BR
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 7/8/1997
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE PALMAS
UF: TO
ASSUNTO: Afinidade de curso para efeito de transferência de aluno.
RELATOR: Yugo Okida
PROCESSO Nº: 23126.000259/97-17
PARECER Nº: 434/97
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 8/7/97
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/1997 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Ver Resolução CNE/CEB nº 1/1998 INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL UF: SP ASSUNTO: Instituição, em nível nacional, da habilitação plena em Desenhista de Projetos e das habilitações parciais, Desenhista Copista, Auxiliar Desenhista Técnico e Auxiliar Desenhista Projetista. RELATOR: Almir de Souza Maia PROCESSO Nº: 23000.017606/96-87 PARECER CNE/CEB 008/97 CÂMARA OU COMISSÃO: CEB APROVADO EM: 7/7/97
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EUCAÇÃO SUPERIOR
UF: DF
ASSUNTO: Propõe critérios de reconhecimento de “notório saber”.
RELATOR: Arnaldo Niskier
PROCESSO Nº: 230001.000203/97-15
PARECER Nº: 296/97
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 7/5/97
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EUCAÇÃO SUPERIOR
UF: DF
ASSUNTO: Propõe critérios de reconhecimento de “notório saber”.
RELATOR: Arnaldo Niskier
PROCESSO Nº: 230001.000203/97-15
PARECER Nº: 296/97
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 7/5/97
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