LEI Nº 2730, DE 26 DE MAIO DE 1997. LIBERA PARA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHOS…
LEI Nº 2730, DE 26 DE MAIO DE 1997. LIBERA PARA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHOS…
Aprovado em 21-05-97
PROCESSO CEE Nº: 273/97
INTERESSADO: João Paulo Savio de Carvalho
ASSUNTO: Plano especial de estudos para aluno em viagem.
RELATORA: Consª Marilena Rissutto Malvezzi
Aprovado em 14-05-97
PROCESSO CEE Nº: 070/97
INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
ASSUNTO: Consulta sobre novas regras para a operação de programas de ensino a distância.
RELATOR: Cons. Arthur Fonseca Filho
PROCESSO N.º 062/97 DELIBERAÇÃO N.º 005/97 APROVADO EM 09/05/97 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Dá nova redação ao § 1.º, do Art. 34, da Deliberação n.º 020/86 – CEE. RELATOR: BRASIL BORBA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, com base no Parecer n.º 001/97, da Câmara de Legislação e Normas, que a esta se incorpora, DELIBERA:
PROCESSO Nº 146/97 DELIBERAÇÃO 003/97 APROVADO EM 07/05/97 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Derrogação dos modelos próprios (impressos) para apresentação de atos do Conselho Estadual de Educação. RELATOR: BRASIL BORBA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando da atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação nº.002/97 da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
UNIVERSIDADE DE MARÍLIA/SP
Solicita esclarecimentos quanto à Resolução nº 12/83.
PARECER CNE/CES: 316/1997
Aprovado em 7/5/97
(Proc. 23000.003577/97-93)
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Interessado: Colégio Hispania HISTÓRICO O Sr. Diretor do Colégio Hispania, da…
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Educação Indígena – NEI
A Secretária da Educação, tendo em vista o que dispõem o § 2º do artigo 210 da Constituição Federal e os artigos 78 e 79 da Lei 9.394 de 20.12.96 – Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional, e considerando a necessidade de:
– preservar a identidade cultural do aluno indígena, garantindo seu acesso e permanência na escola para que possa participar como cidadão da preservação de sua cultura;
– garantir o acesso ao conhecimento, assegurando-se a possibilidade de defesa de seus interesses e a participação em igualdade de condições, enquanto etnia culturalmente diferenciada; resolve:
REVOGADO PELO DECRETO 5154, DE 23/07/2004 – REGULA §2º DO ART. 36 E ARTS. 39…
Revogado pelo Decreto 2.306, de 19.8.1997 Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as…
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