Legislação

PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/1998

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Marleide Pereira Braga Guimarães/Faculdade de Ciências Contábeis, Administrativas e Informática

UF: RS

ASSUNTO: Recorre da decisão da Faculdade de Ciências Contábeis, Administrativas e Informática, que decidiu contra sua transferência solicitada com amparo na Lei 7.037/82

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Carlos Alberto Serpa de Oliveira

PROCESSO Nº: 23001.000311/97-98

PARECER CES 192/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 18.02.98

18 fev 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 9/4/1998 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: Escola Agrotécnica Federal de Uberaba UF: MG ASSUNTO: Curso Técnico em Desenvolvimento de Comunidades RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Ulysses de Oliveira Panisset PROCESSO Nº: 23000.085496/97-85 PARECER CNE/CEB 005/98 CÂMARA OU COMISSÃO: CEB APROVADO EM: 17-02-98

17 fev 1998
00:00

Parecer Homologado
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 31/8/1998.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Faculdade de Educação Costa Braga/Instituto de Educação Costa Braga

UF SP

ASSUNTO: Consulta tendo em vista o § 4º do artigo 87 da Lei 9.394/96

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira

PROCESSO Nº: 23001.000506/97-47

PARECER Nº: CES 151/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 17.02.98

17 fev 1998
00:00

As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

05 fev 1998
00:00

A reclassificação de alunos, em série mais avançada do ensino fundamental e médio, poderá ocorrer a partir da proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva de férias, ou ainda, por solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.

05 fev 1998
00:00

Dispõe sobre a progressão parcial de estudos para alunos do ensino médio das escolas da rede estadual

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando:

– os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que possibilita a progressão parcial por meio do aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

– as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 10/97 e as orientações contidas na Indicação CEE nº 9/97;

– a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas da rede estadual adotarem de imediato o regime de progressão parcial de estudos, resolve: <BR

05 fev 1998
00:00