Ver – Art. 5º, Inciso VI, § 1º – arquivo morto – atos e atas…
Ver – Art. 5º, Inciso VI, § 1º – arquivo morto – atos e atas…
O SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE SÃO GONÇALO – SINEPE/S.G., solicitou pronunciamento acerca da obrigatoriedade, ou não, de as instituições de ensino se dirigirem ao órgão próprio do sistema para obter Autorização para Funcionamento de Cursos já autorizados e organizados sob a égide das Leis nºs 5.692/71 e 7.044/82
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 17/5/1999 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: Ministério da Educação/Secretaria de Ensino Fundamental – Brasília UF: DF ASSUNTO: Apreciação do Referencial Pedagógico Curricular para a Formação de Professores da Educação Infantil e das Séries Iniciais do Ensino Fundamental RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Edla de Araújo Lira Soares PROCESSO Nº: 23001.000049/98-16 PARECER CNE/CEB 004/99 CÂMARA OU COMISSÃO: Câmara de Educação Básica APROVADO EM: 06.04.1999
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Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/05/1999.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação
UF: DF
ASSUNTO: Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental
RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Eunice R. Durham
PROCESSO Nº: 23001.000110/99-06
PARECER Nº : CP 097/99
CONSELHO PLENO CP
APROVADO EM: 06/04/99
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 17/5/1999
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Mantenedora/Interessado: Conselho Estadual de Educação do Piauí – Teresina
UF: PI
Assunto: Consulta sobre Expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio
Relator(a) Conselheiro(a): Francisco Aparecido Cordão
Processo nº: 23001.000413/98-49
Parecer CNE/ CEB 005/99
CÂMARA OU COMISSÂO: CEB
APROVADO EM: 05-04-99
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 244, de 07 de abril de 1999.
Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à transição para o regime instituído pela Resolução CEED nº 243/99, quanto às diretrizes curriculares.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 11, inciso III, item 4, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 243, de 07 de abril de 1999.
Diretrizes curriculares para o ensino fundamental e médio no Sistema Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 11, inciso III, item 4, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Dispõe sobre a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação
A Secretária da Educação, considerando o disposto no Decreto nº 37.185, de 5.8.93,
resolve:
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