Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 29/7/1998
(*) Portaria/MEC nº 791, publicada no Diário Oficial da União de 29/7/1998

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Retificado pelo Parecer: CNE/CES Nº 593/1998

INTERESSADO/MANTENEDORA: Universidade Federal Fluminense – UF: RJ

ASSUNTO: Convalidação do ato de criação de curso de Pedagogia fora de sede e respectivo reconhecimento

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Jacques Velloso

PROCESSO Nº: 23000.009118/93-35

PARECER 424/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 06/07/98

06 jul 1998
00:00

PROCESSO N.º 282/98 DELIBERAÇÃO 003/98 APROVADA EM 02/07/98 CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná e dá outras providências. RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Indicação n.º 001/98 Conjunta das Câmaras de 1.º e 2.º Graus e de Legislação e Normas. DELIBERA:

02 jul 1998
00:00

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 26, 35 e 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE 15/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 25 de junho de 1998, e que a esta se integra,

RESOLVE:

26 jun 1998
00:00

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Básica e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

que o artigo 88 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (D.O.U. de 23/12/96) dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições daquela lei;

que o Art. 10, IV da Lei Federal nº 9.394/96, fixa, como incumbência do Estado, autorizar, reconhecer, credenciar,supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

que o Art. 10, V da Lei Federal nº 9.394/96, comete ao estado a incumbência de “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”;

que o Conselho Nacional de Educação já esclareceu considerável número de dúvidas de interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobretudo através dos textos dos Pareceres CEB de números 01/97, 05/97 e 12/97,

16 jun 1998
00:00