Legislação

Dispõe sobre prorrogação de prazo para adaptação dos estatutos e regimentos das instituições universitárias e institutos isolados de educação superior vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos X e XI do Art. 2º, da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e, no § 1º do Art. 88, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996,

01 out 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 9/3/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Universidade Federal do Pará

UF PA

ASSUNTO: Programa Ensino da Matemática a Distância

RELATOR: SR. CONS.: Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO N.º: 23001.000129/98-45

PARECER CES 670/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 1º/10/98

01 out 1998
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Aprovado em 30-09-98

PROCESSO CEE Nº: 737/98
INTERESSADO: Colégio Galvão
ASSUNTO: Consulta sobre inclusão de Língua Estrangeira Moderna no total de horas obrigatórias do curso supletivo
RELATOR: Cons. Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO
O Colégio Galvão SC Ltda, entidade mantenedora da Escola Manoel Marcondes Galvão, dirige-se a este Colegiado, insistindo na tese de que o componente curricular Inglês possa ser considerado para fins dos mínimos de efetivo trabalho escolar exigidos para o ensino supletivo.

30 set 1998
00:00

Aprovado em 23-09-98

PROCESSO CEE Nº: 544/98 (Ap. Prot. SE nº 578/7. 000/98)
INTERESSADA: Maria Lourenço da Silva Novo
ASSUNTO: Autorização para matrícula no ensino médio sem ter concluído o ensino fundamental
RELATOR: Cons. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães
CONSELHO PLENO.

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO
As autoridades competentes da Secretaria de Estado da Educação encaminham a este Colegiado o presente processo, consistindo dos seguintes documentos:

23 set 1998
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Aprovado em 09-09-98

PROCESSO CEE Nº: 546/98 INTERESSADO: Ginásio e Colégio Comercial “Conselheiro Buarque de Macedo” – Tupã
ASSUNTO: Consulta sobre duração da hora aula nos cursos de Educação Profissional
RELATOR: Consº Nacim Walter Chieco
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta do Ginásio e Colégio Comercial “Conselheiro Buarque de Macedo”, da cidade de Tupã, sobre duração da hora aula em cursos de educação profissional. Em suma, o esclarecimento solicitado é o seguinte: “qual deve ser a duração da hora aula das disciplinas profissionalizantes e qual a carga horária total do curso, numa Habilitação Profissional de Técnico de Contabilidade que está reorganizada para funcionar apenas com a parte profissionalizante, observado o mínimo de 900 horas previsto pelo Parecer nº 45/72: aulas de 50 minutos se o curso for diurno, de 40 minutos se for noturno, ou 60 minutos independentemente do turno, como recomendado para a educação básica?”

09 set 1998
00:00