Legislação

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda, em 1999, na Rede Estadual de Ensino
A Secretária da Educação, na conformidade do previsto nos Decretos nºs 40.473, de 21-11-95, e 40.510, de 5-12-95, e considerando as disposições da Lei nº 9.394/96 e a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos que assegurem um adequado funcionamento das escolas, com conseqüente melhoria da qualidade de ensino, resolve:

23 nov 1998
00:00

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda, em 1999, na Rede Estadual de Ensino

A Secretária da Educação, na conformidade do previsto nos Decretos nºs 40.473, de 21-11-95, e 40.510, de 5-12-95, e considerando as disposições da Lei nº 9.394/96 e a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos que assegurem um adequado funcionamento das escolas, com conseqüente melhoria da qualidade de ensino, resolve:

23 nov 1998
00:00

LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998. Conversão da MPv nº 1.663-15, de…

20 nov 1998
09:44

Dispõe sobre oferecimento, aprovação e validade de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo e nos termos da Indicação CEE nº 15/98, aprovada em 04-11-98,

DELIBERA:

20 nov 1998
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que:

1 — Desde a sua publicação no D.O. de 28 de outubro de 1997 que o parágrafo único do Artigo 2º vem sofrendo críticas por parte de todos os envolvidos no procedimento do citado parágrafo;

2 — Vários educadores, deste Estado e de outros sempre se referiram ao fato de que a deliberação, em seu parágrafo único do artigo 2º não correspondia ao preconizado pela Lei nº 9.394/96;

3 — Os diretores de estabelecimentos de ensino, pressionados pelos usuários, reclamaram muitas vezes da inexistência de inspetores escolares para assinarem a lista de nomes a ser publicada no D.O. do Estado.

Desta maneira alguns usuários, em que pesem terem concluído o ensino de 2º grau (Ensino Médio), viram-se obrigados a recorrer à justiça para a garantia da inscrição no Curso da Instituição de Ensino Superior, para o qual já tinham sido aprovados no exame vestibular, ou ingresso direto no mercado de trabalho;

4 — Finalmente, em 15 de outubro de 1998, a Coordenadoria de Inspeção Escolar, através do ofício-circular E/COIE-E nº 05/98, deixa claro que o atendimento aos estabelecimentos de ensino, encontra-se prejudicado, em virtude do reduzido quadro de inspetores atualmente ainda no exercício da função,

REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE/RJ 292/2004

17 nov 1998
00:00

Aprovado em 21-10-98

PROCESSO CEE Nº: 770/98
INTERESSADA: Associação dos Professores de Osasco e Região
ASSUNTO: Consulta sobre a Lei nº 9.394/96: Habilitação Magistério
RELATOR: Cons. Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO
A Associação dos Professores de Osasco e Região – APOS – dirige-se a este Colegiado nos seguintes termos:

21 out 1998
00:00