OTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 308, DE 14 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, e revoga as Instruções CVM nos. 216, de 29 de junho de 1994, e 275, de 12 de março de 1998.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução: