Legislação

OTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 308, DE 14 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, e revoga as Instruções CVM nos. 216, de 29 de junho de 1994, e 275, de 12 de março de 1998.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

14 maio 1999
15:13

PROCESSO N.º 159/99 DELIBERAÇÃO 008/99 APROVADA EM 07/05/99 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração da Deliberação n.º 004/99 RELATORA : NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a Indicação n.° 05/99, da Câmara de Legislação e Normas, que a esta se incorpora, DELIBERA:

07 maio 1999
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 245, de 05 de maio de 1999.

Prorroga prazos de vigência para autorização de funcionamento dos ‘‘Projetos de Alfabetização Massiva’’ de ensino supletivo.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. l5 da Lei estadual nº 5.751, de l4 de maio de 1969, e incisos V e VII do art. ll da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com alterações introduzidas pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução CEED nº 213/94, publicada em 03 de maio de 1994,

RESOLVE:

03 maio 1999
00:00