Legislação Municipal
29 dez 99 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 002/1999 – FIXA NORMAS PROVISÓRIAS PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– que o Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro foi implantado pelo Decreto Municipal “N” n° 18.291 (de 28/12/99), publicado no D.O. Rio n° 198, p.3, de 29/12/99;

– as disposições da Lei Federal n° 9.394, publicada no D.O.U. de 23/12/96, em especial seus artigos 8°. § 2°, 11, 18, 19 e 20,

– a necessidade de normas para a oferta de educação infantil em instituições privadas, aplicáveis provisoriamente, até que o Conselho Municipal de Educação conclua estudos próprios sobre o perfil da oferta de educação infantil na jurisdição do Sistema Municipal de Educação do Rio de Janeiro e delibere sobre a sistemática de integração das instituições anteriormente autori­zadas ou credenciadas e sobre a sistemática a ser observada para novas autorizações de funcionamento,

DELIBERA:

Art. 1° – As instituições educacionais privadas que ofertem Educação Infantil, na modalidade de creche, que possuam ato de autorização emitido por outro órgão do Poder Público que não a Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, ficam obrigadas ao credenciamento pela SME-RJ, como condição para a continuidade da regularidade de seu funcionamento e integração ao Sistema Municipal de Ensino, na forma estabelecida no art. 89 da LDBEN.

Art. 2° – O pedido de creden­ciamento de que trata o artigo anterior será apresentado à Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) com jurisdição sobre o bairro em que se localiza a instituição requerente e, após exame preliminar da E/CRE, será autuado como processo, instruído com cópias legíveis e autenticadas, em cartório ou pela ECRE, da seguinte documentação:

I requerimento firmado pelo representante legal da pessoa jurídica;

II alvará de licença para estabelecimento, de acordo com o art. 1° do Decreto 14.071/95;

III ato de autorização;

IV ato constitutivo da entidade mantenedora e da última alteração contratual, se houver;

V cartão de inscrição no CNPJ;

 Vl Regimento Escolar devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos Documentos;

Vll Proposta Pedagógica da instituição;

VlIl comprovante de designação de um Diretor, detentor de Curso Superior em Administração Escolar ou de Pós-Graduação em Administração Escolar com no mínimo 360 horas;

§ 1º – O prazo para a autuação do processo de pedido de credenciamento expira 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Deliberação.

§ 2º – Uma vez expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, e não tendo ainda feito autuar processo de pedido de cre­denciamento, a instituição fica obrigada a dar entrada, imediatamente, em processo de pedido de autorização de funcionamento, sem o que não pode integrar o Sistema Municipal de Ensino, em virtude de passar a se caracterizar funcionamento sem amparo legal e, portanto, irregular.

Art. 3° – Os processos de pedido de autorização de funcionamento de instituições privadas que pretendam ministrar educação infantil sob a forma de creche e/ou de pré-escola, se autuados até à data do início da vigência desta Deliberação, serão ins­truídos:

I – pela Deliberação CEE n° 231/98, caso a instituição já esteja autorizada a ministrar Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio;

II – pela Deliberação CEE n° 245/99, caso a instituição não ministre Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio.

Parágrafo único – Até que o Conselho Municipal de Educação delibere em contrário, os processos de pedido de autorização para ministrar educação infantil – creche e/ou pré-escola – autuados a partir do início da vigência desta Deliberação também serão instruídos segundo o disposto neste artigo.

Art. 4° – Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

COMISSÃO DE

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Ana Maria Gomes Cezar
Henrique Zaremba da Câmara
Paulo Sampaio de Souza da Costa

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

Ana Maria Gomes Cezar
Henrique Zaremba da Câmara
Paulo Sampaio de Souza Costa
Luiz Carlos Scavarda do Carmo
José Omar Duarte Ventura
Sonia Maria Corrêa Mograbi
Francílio Pinto Paes Leme
João Eduardo de Alves Pereira

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