Legislação Estadual
05 jan 00 00:00

LEI 3352, DE 05/01/2000 – DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR QUANDO DA SUA INCLUSÃO EM CADASTROS, BANCO DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou de serviços autorizados a fazerem a comunicação referida no art. 1º da Lei Estadual nº 3244, de 1999, através do sistema de Serviço Especial de Entrega

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