Dúvida de vários Secretários Municipais de Educação do nosso Estado quanto ao prazo de opção fixado pelo Parecer CEE nº 119/98.
Dúvida de vários Secretários Municipais de Educação do nosso Estado quanto ao prazo de opção fixado pelo Parecer CEE nº 119/98.
…sobre Classificação, Reclassificação de alunos, Regime de Progressão, Avaliação, Avanços nos cursos e nas séries e Recuperação.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e normas da educação nacional.
R E S O L V E:
…sobre Classificação, Reclassificação de alunos, Regime de Progressão, Avaliação, Avanços nos cursos e nas séries e Recuperação.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e normas da educação nacional.
R E S O L V E:
PROCESSO N.º 739/99 DELIBERAÇÃO 018/99 APROVADA EM 10/12/99 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADA. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Regularização de vida escolar de alunos da rede Pública Estadual. RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO O Conselho Estadual de Educação do Paraná, no uso das atribuições que lhe são cominadas no Art. 228 da Constituição Estadual e tendo em vista o Parecer n.º 003/99 , da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 16/02/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: CAPES/TCU – UF: SP
ASSUNTO: Validade nacional de diploma de pós-graduação de caráter profissional promovida pelo Instituto Serzedello Corrêa.
RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Silke Weber
PROCESSO Nº: 23001.000323/99-39
PARECER CES 1.203/99
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 07/12/99
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso…
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
Fixa normas para a oferta de cursos seqüenciais por campo de saber.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos termos das Indicações CEE no 03/98 e CEE no 09/99.
Delibera:
Aprovado em 1º-12-99
PROCESSO CEE Nº: 886/99
INTERESSADO: Colégio Carlos Drummond de Andrade
ASSUNTO: Consulta sobre as 1.200 horas de efetivo trabalho escolar podem ser distribuídas em 4 semestres RELATOR: Cons. Mauro de Salles Aguiar
PROCESSO CEE Nº: 492/99
INTERESSADO: Escola Modelo / Campinas
ASSUNTO: Prazo Suplementar para conclusão de curso de alunos matriculados em ensino a distância
RELATOR: Francisco José Carbonari
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