Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 06/10/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Campinas – UF: SP

ASSUNTO: Consulta tendo em vista a Res. 03/97

RELATOR(A): Carlos Roberto Jamil Cury

PROCESSO(S) N.º(S): 23001-00283/200-93

PARECER CNE/CEB 024/2000

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 11/09/00

11 set 2000
00:00

:: Legislação

Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: 148/00
Ementa:
Fixa normas para autorização de curso de Qualificação Profissional de Nível Técnico – Auxiliar de Enfermagem – Área de Saúde “alterada pela resolução CEE 166/00 (suprimido no inciso III do art.4°)”

Texto:

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 7.308 de 02 de fevereiro de 1998, e em conformidade com o que dispõem a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Resolução CNE/CEB nº 04/99 e os Pareceres CNE/CEB nº 16/99 e 10/2000,

RESOLVE:

04 set 2000
00:00

:: Legislação

Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: 148/00
Ementa:
Fixa normas para autorização de curso de Qualificação Profissional de Nível Técnico – Auxiliar de Enfermagem – Área de Saúde “alterada pela resolução CEE 166/00 (suprimido no inciso III do art.4°)”

Texto:

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 7.308 de 02 de fevereiro de 1998, e em conformidade com o que dispõem a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Resolução CNE/CEB nº 04/99 e os Pareceres CNE/CEB nº 16/99 e 10/2000,

RESOLVE:

04 set 2000
00:00

…coleta de vagas, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar do ensino fundamental no ano letivo de 2001

A Secretaria da Educação, considerando:

– que a Constituição Federal estabelece que os estados e municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e;
– a necessidade de se efetuar um planejamento conjunto e antecipado para atendimento adequado de toda a demanda do ensino fundamental, resolve:

18 ago 2000
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 258, de 09 de agosto de 2000.

Dispõe sobre a oferta da Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de Ensino no Estado do Rio Grande do Sul.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no Art. 11, incisos III e XIX, da Lei estadual n9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual n10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto sobre a Educação Profissional de Nível Técnico na Lei federal n9.394/96, no Decreto federal n 2.208/97, no Parecer CNE/CEB n16/99 e na Resolução CNE/CEB n4/99,

RESOLVE:

09 ago 2000
00:00

ENCAMINHADO PARA HOMOLOGAÇÃO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Escola de Enfermagem de Manaus, da Universidade do Amazonas UF: AM ASSUNTO: Autorização de Funcionamento de Curso de Técnico de Enfermagem RELATOR: Conselheiro Francisco Aparecido Cordão PROCESSO Nº: 23001.000025/2000-15 PARECER Nº: CNE/CEB 019/2000 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 08/08/2000

08 ago 2000
00:00

HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 21/8/2000, publicado no Diário Oficial da União de 23/8/2000, Seção 1, p. 7.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Paulo César Ferreira Bento – UF: RJ

ASSUNTO: Certificado de conclusão do curso médio. (Anexado ao Proc. 23001.000183/99-71)

RELATOR: Francisco Aparecido Cordão

PROCESSO Nº: 23063.001843/99-25

PARECER CNE/CEB 020/2000

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 08/08/2000

08 ago 2000
00:00