O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 23, § 1º e 24, II da Lei Federal nº 9.394/96,
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 23, § 1º e 24, II da Lei Federal nº 9.394/96,
CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO A Dirigente da Diretoria de Ensino Região de São…
DELIBERAÇÃO CEE Nº 261 /2000 Altera o Artigo 2º e seu Parágrafo único e o…
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/04/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Escola Brasileira Professor Kawase – Japão UF:
ASSUNTO: Validação de Ensino ministrado no Japão
RELATOR(A): Ulysses de Oliveira Panisset
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000330/2000-07
PARECER CNE/CEB 035/2000
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 04/12/2000
PARECER CNE/CEB 36/2000 – HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 30/3/2001, publicado no Diário Oficial da União de 2/4/2001, Seção 1, p.24. Ver o Parecer CNE/CEB 11/2003 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Paralelo – Japão UF: ASSUNTO: Validação de Ensino ministrado no Japão RELATOR(A): Ulysses de Oliveira Panisset PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000350/2000-70 PARECER CNE/CEB 036/2000 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 04/12/2000
Estabelece diretrizes para a implementação, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, dos cursos de educação de jovens e adultos de níveis fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público.
O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 da Lei Federal nº 9.394/96 e tendo em vista a aprovação da Indicação CEE nº 11/2000,
DELIBERA:
ASSUNTO : …de níveis fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público. RELATORES : Consos Bahij Amin Aur, Francisco José Carbonari e Sonia Teresinha de Sousa Penin
PROCESSO CEE Nº: 598/97 ( reautuado em 24-7-2000)
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
A reclassificação se opera por iniciativa da instituição de ensino de destino, com anuência dos responsáveis ou do próprio aluno, se maior de idade de acordo com as normas curriculares gerais, compatibilizando a realidade pedagógica das instituições de ensino de origem e de destino, de maneira a posicionar adequadamente o aluno.
Aprovado em 22-11-2000
PROCESSO CEE Nº: 330/86 – VOL. I e II – Reautuado em 01.08.2000
INTERESSADO : Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) – Capital
ASSUNTO: Regimento Escolar e Convalidação de Estudos
RELATORES : Consºs. Neide Cruz e Bahij Amin Aur
Fixa normas sobre documentação escolar e arquivo das Escolas de Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Educação.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 9.394/96 e nas determinações do Parecer CNE/CEB nº 05/97.
R E S O L V E:
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