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Conversão da MPv nº 2.094-28, de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências
Revogado pelo Decreto nº 5.773, de 2006 Dispõe sobre a organização do ensino superior, a…
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 9/8/2001
(*) Portaria/MEC nº 1.762, publicada no Diário Oficial da União de 9/8/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Universidade Estadual do Norte Fluminense
UF: RJ
ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Estadual do Norte Fluminense, em parceria com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro, para a oferta do curso de Ciências Biológicas, licenciatura, na modalidade a distância.
RELATOR: Yugo Okida
PROCESSO Nº: 23000.000236/2001-31
PARECER CNE/CES 1006/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 04/07/2001
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 21/11/2001, publicado no Diário Oficial da União de 3/12/2001, Seção 1, p. 9.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério do Esporte e Turismo/Secretaria Nacional de Esporte e Ministério Público da União/Promotoria de Justiça de Defesa da Educação UF: DF
ASSUNTO: Consulta quanto à obrigatoriedade da Educação Física como componente curricular da Educação Básica e sobre a grade curricular do curso de Educação Física da rede pública de ensino
RELATOR: Nelio Marco Vincenzo Bizzo
PROCESSO N.º: 23001.00015120001-42 e 2001.0008020001-88
PARECER CNE/CEB 016/2001
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 03/07/2001
No atendimento a alunos cujas necessidades educacionais especiais estão associadas a grave deficiência mental ou múltipla, a necessidade de apoios e ajudas intensos e contínuos, bem como de adaptações curriculares significativas, não deve significar uma escolarização sem horizonte definido, seja em termos de tempo ou em termos de competências e habilidades desenvolvidas. As escolas, portanto, devem adotar procedimentos de avaliação pedagógica, certificação e encaminhamento para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social e produtiva dessa pessoa.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 17/8/2001
(*) Portaria/MEC nº 1.809, publicada no Diário Oficial da União de 17/8/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Universidade Federal Fluminense
UF: RJ
ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Federal Fluminense, em parceria com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro, para a oferta do curso de Matemática, licenciatura plena, na modalidade a distância.
RELATOR(A): Arthur Roquete de Macedo
PROCESSO(S) Nº(S): 23000.000237/2001-85
PARECER CNE/CES 966/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/7/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
UF: DF
ASSUNTO: Solicita revisão do parecer CNE/CEB nº 09/2001
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO N.º: 23001.000200/2001-47
PARECER CNE/CEB 015/2001
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 02.07.2001
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
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