DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXAMES SOROLÓGICOS DE HIV PRÉVIOS PARA ADMISSÃO OU MATRÍCULA DE ALUNO E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXAMES SOROLÓGICOS DE HIV PRÉVIOS PARA ADMISSÃO OU MATRÍCULA DE ALUNO E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO nº 261, de 23 de maio de 2001.
Altera prazos estabelecidos no art. 8° da Resolução CEED n° 258, de 09 de agosto de 2000, e no art. 2° da Resolução CEED nº 260, de 07 de novembro de 2000.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11, incisos III e XIX, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto na Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CEB n° 01, de 29 de janeiro de 2001,
R E S O L V E:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que a Lei nº 9.394/96, ao tratar das Disposições Gerais para a Educação Básica, estabelece:
a) que a freqüência mínima para aprovação é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas (inciso VI do artigo nº 24);
b) que a carga horária mínima é de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos(inciso I do artigo nº 24);
c) que a educação a distância deve ser incentivada pelo Poder Público em todos os níveis e modalidades de ensino (artigo 80);
d) o conceito e o estímulo para a educação de jovens e adultos (artigo 37);
e) que a habilitação para o prosseguimento de estudos para os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria será assegurada por cursos ou por exames supletivos e considerando as inúmeras dúvidas quanto à situação dos Centros de Estudos Supletivos públicos ou privados e dos exames supletivos (artigo 38).
considerando que a Deliberação CEE nº 259/00 estabelece normas para a realização de exames supletivos no Estado do Rio de Janeiro;
:: Legislação
Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: 015/01
Ementa:
Fixa normas complementares para implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de Ensino – Bahia e dá outras providências.
Texto:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, o uso de suas atribuições,
Considerando:
a. a Lei 9394, 20 de dezembro de 1996;
b. o Decreto Federal 2208, de 17 de abril de 1997;
c. o Parecer CNE/CEB nº 16/99;
d. a Resolução CNE/CEB nº 4/99;
e. a Educação Profissional como preparo do cidadão para o desempenho profissional competente no mundo do trabalho, permitindo-lhe enfrentar os desafios contemporâneos da produção de bens e serviços;
f. o conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive no trabalho, ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos;
g. que a Educação Profissional objetiva dotar o cidadão de competências profissionais que lhe permitam desenvolver a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação os conhecimentos, habilidades e valores necessários ao desempenho eficiente e eficaz das atividades requeridas pela natureza do trabalho,
RESOLVE:
PROCESSO N.º 210/00 DELIBERAÇÃO 003/01 APROVADA EM 09/05/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Prazo para adequação das Propostas Pedagógicas à Deliberação CEE nº 008/00. RELATOR : TEOFILO BACHA FILHO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Indicação n.º 002/01da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
PROCESSO N.º 176/01 DELIBERAÇÃO 004/01 APROVADA EM 11/05/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Estabelece o prazo final para a adequação à Deliberação n.º 002/00-CEE, dos cursos de Educação Profissional em Nível Técnico. RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer n.º 01/01 da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
Estabelece normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e dá outras providências.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o dispositivo na Lei Federal nº 9.394/96, no Parecer CNE/CEB nº 16/99 e na Resolução CNE/CEB nº 04/99,
Resolve:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 13/06/2001
(*) Portaria/MEC nº 1.136, publicada no Diário Oficial da União de 13/06/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Obras Sociais, Universitárias e Culturais – UF: SP
ASSUNTO: Autorização para o funcionamento do curso de especialização em Direito dos Contratos e em Direito Processual Civil, a serem ministrados pelo Centro de Extensão Universitária, mantido pelas Obras Sociais, Universitárias e Culturais.
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Yugo Okida (Pedido de Vista do Conselheiro José Carlos Almeida da Silva)
PROCESSO Nº: 23033.000577/99-71 e 23033.000497/99-33
PARECER CNE/CES 627/2001
COLEGIADO:
APROVADO EM: 8/5/2001
HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/1/2002, Seção 1, p. 31.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação – UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
RELATOR(A):, Edla de Araújo Lira Soares, Éfrem de Aguiar Maranhão, Eunice Ribeiro Durham, Guiomar Namo de Mello, Nelio Marco Vincenzo Bizzo e Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira.( Relatora ), Silke Weber (Presidente)
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000177/2000-18
PARECER CNE/CP 009/2001
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 8/5/2001
HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 13/6/2001, publicado no Diário Oficial da União de 15/6/2001, Seção 1, p. 69.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Colégio Áureo UF: DF
ASSUNTO: Validação de ensino ministrado no Japão
RELATOR: Ulysses de Oliveira Panisset
PROCESSO N.º: 23001.000097/2001-35
PARECER CNE/CEB 012/2001
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 07.05.2001
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