Legislação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l;

Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;

08 out 2001
00:00

:: Legislação

Unidade: Comissão de Avaliação
Número: 111/2001
Ementa:
Altera e revoga dispositivos da Resolução CEE- 163/2000 e dá outras providências

Texto:

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem a Lei Estadual 7.308, de 02 de fevereiro de 1998 e o Decreto Estadual 7.532 de 19 de fevereiro de 1999,

RESOLVE,

08 out 2001
00:00

PROCESSO Nº 874/01 DELIBERAÇÃO 010/01 APROVADA EM 03/10/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Alteração do artigo 1º da Deliberação nº 04/00-CEE. RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o Parecer nº 05/01, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

03 out 2001
00:00

PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 3/10/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição.

CONSELHEIRO(S): Éfrem de Aguiar Maranhão (Relator), Arthur Roquete de Macedo e Yugo Okida.

PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000245/2001-11

PARECER CNE/CES 1.133/2001

COLEGIADO CES

APROVADO EM: 7/8/2001

03 out 2001
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RESOLUÇÃO 262, de 03 de outubro de 2001.

Estabelece normas para a organização e funcionamento de cursos de Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no Art. 11, incisos V e VII, da Lei estadual n° 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.951, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto sobre Educação a Distância na Lei federal n° 9.394/96 e nos Decretos federais n°s 2.494/98 e 2.561/98,

R E S O L V E:

03 out 2001
00:00

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação

UF: DF

ASSUNTO: Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena

RELATOR(A): Carlos Roberto Jamil Cury, Éfrem de Aguiar Maranhão, Raquel Figueiredo A. Teixeira e Silke Weber

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000231/2001-06

PARECER N.º: CNE/CP 28/2001

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 02/10/2001

02 out 2001
00:00