Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/2001
(*) Portaria/MEC nº 2.215, publicada no Diário Oficial da União de 15/10/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Universidade Federal do Espírito Santo

UF: ES

ASSUNTO: Solicita credenciamento da Universidade Federal do Espírito Santo para a oferta de curso de graduação a distância, com a autorização para o funcionamento do curso de Pedagogia: Séries Iniciais do Ensino Fundamental, licenciatura plena

RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo

PROCESSO(S) N.º(S): 23000.000391/2001-57

PARECER CNE/CES 1.214/2001

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 12/09/2001

12 set 2001
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/2001
(*) Portaria/MEC nº 2.216, publicada no Diário Oficial da União de 15/10/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Universidade Estadual do Maranhão

UF: MA

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Estadual do Maranhão para oferta, na modalidade a distância, do curso de licenciatura plena em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

RELATOR(A): Roberto Cláudio Frota Bezerra

PROCESSO(S) N.º(S): 23000.004696/2000-57

PARECER CNE/CES 1.236/2001

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 12/9/2001

12 set 2001
00:00

PARECER CNE/CES 1.210/2001 – HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 7/12/2001, publicado no Diário Oficial da União de 10/12/2001, Seção 1, p. 22.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior – UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.

RELATOR (A): Éfrem de Aguiar Maranhão (Relator), Arthur Roquete de Macedo e Yugo Okida.

PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000258/2001-91

PARECER CNE/CES 1210/2001

COLEGIADO CES

APROVADO EM: 12/9/2001

12 set 2001
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando os Arts. 39 a 42 e § 2º do Art. 36 da Lei nº 9.394/96, o Decreto Federal nº 2.208 de 17/04/97, e com fundamento no Parecer CNE/CBE nº 16/99, de 25/12/99, e na Deliberação CEE/RJ nº 254/2000;

considerando a necessidade do aperfeiçoamento da qualidade dos planejamentos dos Cursos de Educação Profissional de Nível Médio, protocolizados neste Conselho até 30/12/2001, como premissa inicial para avaliação da qualidade do curso;

considerando que a boa qualidade do planejamento dos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico evidencia, desde logo, o efetivo comprometimento com a qualidade da educação;

considerando a importância da qualidade de ensino da Educação Profissional de Nível Médio que prevê que as instituições de ensino e seus referidos cursos preparem profissionais capazes de gerar conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, capazes de permitir a seus alunos a incorporação das recentes contribuições científicas e tecnológicas nas diferentes áreas do saber que esse nível de ensino requer;

considerando, ainda, que as recentes diretrizes para a Educação Profissional de Nível Médio diferem concretamente em sua estrutura, finalidades e metodologia daquelas que norteavam as anteriormente estabelecidas pela Lei nº 5.692/71;

considerando como princípios norteadores da Educação Profissional de Nível Médio, enunciados no Art. 3º da nova LDB, acrescidos dos seguintes pressupostos:
I – Independência e articulação com o Ensino Médio;
II – Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
III – Desenvolvimento de competências para a laboralidade;
IV – Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
V – Identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso;
VI – Atualização permanente de cursos e currículos;
VII – Autonomia da escola em seu projeto pedagógico;

considerando, ainda, o Art. 4º da Resolução que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais, para tal nível de ensino, que indicam como critérios indispensáveis para organização e planejamento de cursos: o atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade, bem como a conciliação de tais demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino;

considerando que a Educação Profissional de Nível Médio deverá ser organizada, tendo por indicativos fundamentais: a área profissional a que se destina, suas respectivas caracterizações, as competências gerais e específicas, requeridas pela natureza do trabalho a ser implementado;

considerando, ainda, que uma das mudanças introduzidas é a organização curricular com base nas competências e não mais, tendo por exclusividade os conteúdos programáticos que se faziam distantes da realidade a que se destinavam as habilitações, questão que requer modificações, por vezes, radicais na estrutura física e nas instalações do prédio escolar;

considerando que, especialmente, se entende por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho,

11 set 2001
00:00

:: Legislação

Unidade: Comissão de Avaliação
Número: 105/2001
Ementa:
Dispõe sobre critérios para expedição de ato administrativo, previsto no artigo 52 inciso V do Regimento Interno deste Conselho

Texto:
A Comissão de Avaliação, pelas atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno deste Conselho Estadual de Educação, artigo 52,

RESOLVE:

11 set 2001
00:00

PROCESSO N.º 743/01 DELIBERAÇÃO 007/01 APROVADA EM 12/09/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração do Artigo 19 da Deliberação CEE n.º 008/00. RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação n.º 03/01 da Câmara de Legislação e Normas. Delibera:

11 set 2001
00:00

PROCESSO N.º 744/01 DELIBERAÇÃO 009/01 APROVADA EM 01/10/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades. RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação n.º 05/01 da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

11 set 2001
00:00

PARECER CNE/CEB 021/2001 – HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 30/8/2001, publicado no Diário Oficial da União de 3/9/2001, Seção 1, p. 26. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Instituto Educacional Emmanuel- Japão UF: DF ASSUNTO: Validade de ensino oferecido no Japão RELATOR: Ulysses de Oliveira Panisset PROCESSO N.º:230010.000156/2001-75 PARECER CNE/CEB 021/2001 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 06/08/2001

09 set 2001
00:00