CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.(*)
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. ÍNDICE Lei de Introdução ao…
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE FIADOR, OU EQUIVALENTE NO ATO DA MATRICULA NAS ESCOLAS PARTICULARES EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa,…
Dispõe sobre a aprovação dos Planos de Curso de Educação Profissional de nível técnico, previstos na Indicação CEE nº 08/2000.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Artigo 39 da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB, nº 04/99 de 08-12-99 e na Indicação CEE nº 08/00, de 05-07-2000,
Delibera:
Dispõe sobre equivalência de estudos realizados no exterior em nível do ensino fundamental e médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente no § 1º do Artigo 23 e alíneas “b” e “c”, inciso II do Artigo 24 e nos termos do inciso XXIII do Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403 de 06 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 15/2001,
Delibera:
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2001
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de onformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 33/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 13 de dezembro de 2000.
Baixa instruções para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Introduz a palavra “obrigatório” após a expressão “curricular”, constante do § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
:: Legislação.
Unidade: Comissão de Jovens e Adultos
Número: 138/2001
Ementa:
Estabelece diretrizes para a Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no Sistema de Ensino do Estado da Bahia.
Texto:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o estabelecido na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos emanadas do Parecer CNE/CEB no 11 de maio de 2000, na Resolução CNE/CEB no 01 de 05 de julho de 2000 e, considerando:
I. direito fundamental de todos à educação;
II. que o sistema de ensino deve assegurar a oferta regular e gratuita de cursos a jovens e adultos que não tiveram acesso a educação na idade própria;
III. que a educação de jovens e adultos é modalidade da educação básica nas etapas do ensino fundamental e médio, destinada àqueles que não tiveram acesso e continuidade de estudos na idade própria,
RESOLVE,
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