CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 16, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 16, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 12, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 14, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 13, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 18, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
Dispõe sobre ações referentes ao Programa de Inclusão Escolar
– A Secretária da Educação, com fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, na Deliberação CEE 05/2000 e na Resolução SE nº 95/2000 e considerando que:
a política de ação governamental prevê um Programa de Atendimento aos alunos da rede pública, com necessidades educacionais especiais, preferencialmente em classes regulares de ensino;
as escolas devem reconhecer e responder às necessidades educacionais especiais de alunos, por meio de currículo adaptado, profissionais capacitados, estratégias de ensino, uso de recursos e materiais didáticos específicos;
a formação continuada é necessária tanto aos professores especializados, bem como aos professores do ensino regular para garantir um percurso escolar de sucesso aos alunos com necessidades especiais;
pelo princípio da inclusão escolar e pela legislação vigente há necessidade de estender, para as demais necessidades educacionais especiais, o serviço do Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento ao Deficiente Visual – CAPDV; Resolve:
Revogado pelo Parecer CNE/CES 67, de 11 de março de 2003.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior – UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design
RELATORES CONSELHEIROS: José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO Nº: 23001.000074/2002-10
PARECER CES/CNE 0146/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 03/04/2002
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO INDÍGENA
Parecer 383/2002
Processo CEED nº 429/27.00/02.7
Estabelece normas para o funcionamento de escolas indígenas no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 403/2002
Processo CEED nº 847/27.00/01.0
Responde consulta da Secretaria de Estado da Educação sobre documentos escolares falsificados.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/4/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Universidade Federal de Santa Catarina
UF: SC
ASSUNTO: Consulta sobre complementação pedagógica para a docência de língua alemã, tendo em vista os Pareceres 35/84 e 643/86, do extinto CFE.
RELATOR(A): Silke Weber
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000083/99-27
PARECER N.º: CNE/CES 0136/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 03/04/2002
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