COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 403/2002
Processo CEED nº 847/27.00/01.0
Responde consulta da Secretaria de Estado da Educação sobre documentos escolares falsificados.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 403/2002
Processo CEED nº 847/27.00/01.0
Responde consulta da Secretaria de Estado da Educação sobre documentos escolares falsificados.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/4/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Universidade Federal de Santa Catarina
UF: SC
ASSUNTO: Consulta sobre complementação pedagógica para a docência de língua alemã, tendo em vista os Pareceres 35/84 e 643/86, do extinto CFE.
RELATOR(A): Silke Weber
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000083/99-27
PARECER N.º: CNE/CES 0136/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 03/04/2002
PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 13/5/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Federal de Educação Física
UF: MS
ASSUNTO: Consulta sobre a obrigatoriedade de filiação dos professores de Educação Física aos Conselhos Regionais de Educação Física, como condição indispensável ao exercício do Magistério
RELATOR(A): Silke Weber
PROCESSO(S): 23000.005128/2001-54
PARECER CNE/CES 0135/02
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/4/2002
Revogado pelo Parecer CNE/CES 67, de 11 de março de 2003.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior – UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design
RELATORES CONSELHEIROS: José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO Nº: 23001.000074/2002-10
PARECER CES/CNE 0146/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 03/04/2002
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FUMO E SEUS DERIVADOS, ACESO EM SALA DE AULA NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Fundação Universidade de Pernambuco – UF: PE
ASSUNTO: Consulta sobre a validade de curso de pós-graduação
RELATOR: Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO N.º: 23001.000173/2000-21
PARECER N.º: CNE/CES 0121/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 1/04/2002
PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/4/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Federal de Psicologia – UF: DF
ASSUNTO: Responde consulta sobre a criação de novos cursos de Psicologia
RELATOR: Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO: 23001.000424/98-65
PARECER: CNE/CES 0122/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 1/4/2002
…para osprofessores efetivos da rede estadual para a UNDIME/SP, nas condições que especifica e dá providências correlatas
A Secretária da Educação, com fundamento nos dispositivos estabelecidos na Lei Federal 9394/96 e na Deliberação CEE nº 12/2001, com alterações introduzidas pela Deliberação CEE nº 13/2001;
Considerando as avaliações e resultados positivos obtidos pelo Programa Especial de Formação de Professores de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, oferecido pela Secretaria aos seus professores efetivos que atuam nas séries iniciais do ensino fundamental por meio do Programa PEC- Formação Universitária, em parceria com a Universidade de São Paulo (USP), Universidade Estadual Paulista (UNESP) e a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP);
Considerando que o Poder Público Estadual vem atuando em regime de colaboração com os municípios, de forma a estimular novas e crescentes parcerias para o desenvolvimento e fortalecimento dos sistemas municipais de educação e melhoria qualitativa dos serviços educacionais oferecidos à população escolar;
Considerando as obrigações do Poder Público Municipal em promover, até o fim da Década da Educação instituída pelo artigo 87 da LDB, a formação em nível superior de todos os seus professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental;
Considerando a solicitação da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo – UNDIME-SP para a utilização dos recursos do PEC- Formação Universitária para a habilitação, em nível superior, dos professores das redes municipais que possuem formação para o magistério em nível médio, resolve:
Dispõe sobre atividades docentes dos Professores de Educação Básica I que participam do Programa Especial de Formação de Professores
A Secretária de Educação com fulcro na política educacional que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo assumiu desde 1995, com fundamento na Deliberação CEE nº 12, de 12 de abril de 2001 e na Deliberação CEE nº 13 de 20 de abril de 2001, e considerando que:
o compromisso com a melhoria da qualidade do ensino público já levou à implementação de inúmeros programas que criaram condições mais adequadas para garantir o acesso e a permanência de crianças e jovens nas escolas públicas, propiciando um ensino de qualidade; dentre os programas voltados para valorização dos docentes, destaca-se o Programa de Educação Continuada (PEC), implantado em 1997; em 2001 foi implementado, através do PEC, o Programa Especial de Formação de Professores, com o objetivo de propiciar aos docentes de 1ª a 4ª série da rede estadual de ensino, formação em nível superior; para cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases;
o Programa foi idealizado com as Universidades Públicas Estaduais, USP, UNESP e Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, considerando a experiência profissional dos professores participantes e o contexto em que seria desenvolvido;
o Programa propõe um modelo inovador de atuação, com a utilização de recursos tecnológicos avançados, vivências educadoras e estudos independentes, possibilitando o desenvolvimento de aulas, oficinas e atividades complementares realizadas com base no projeto pedagógico das escolas dos alunos-professores;
o objetivo proposto pelo Programa de “ampliação das referências teórico-conceituais para melhor compreensão e descoberta de conteúdos e formas pedagógicas menos convencionais, possibilitando a produção e criação de opções mais significativas de aprendizagens dentro do coletivo das escolas” vem sendo plenamente cumprido;
o professor que participa do Programa Especial de Formação já recebeu elementos significativos que poderão contribuir com a equipe escolar e demais professores no trabalho pedagógico da escola e deverá estar disseminando e socializando essas aprendizagens e, potencializando a privilegiada e única experiência que três grandes universidades estão desenvolvendo em um projeto voltado exclusivamente para a sala de aula do ensino fundamental da rede pública;
o Conselho Estadual de Educação, em sua Deliberação nº 12/2001 previu na carga horária do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior destinado aos professores da Rede Pública, 400 horas para atividades complementares e 300 horas de prática de ensino, em atividades dedicadas à recuperação de alunos ou a outras atividades especiais,
Resolve:
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
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