CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES 22, DE 5 DE NOVEMBRO…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES 22, DE 5 DE NOVEMBRO…
Processo CEE 392/2002 Interessada: F Prefeitura Municipal da Cidade Campo Limpo Paulista Assunto: Comunica instituição…
Aprovado em 30-10-2002
Processo CEE 375/2002
Interessada: Diretoria de Ensino de Santo Anastácio
Assunto: Regularização de matrícula de Paula Yukari Nishiyama – Relatora: Cons. Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Processo CEE 210/2002 – Apenso Proc. CEE nº 733/94
Interessado: Escola Suíço-Brasileira de São Paulo
Assunto: Autorização para funcionamento do Curso Bilíngüe
Relatora: Consªs Ana Maria de Oliveira Mantovani e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
CONSELHO PLENO
1.RELATÓRIO
A Direção da Escola Suíço-Brasileira, tendo em vista os Pareceres CEE nºs:188/99, 229/2000 e 303/2000, que autorizaram as instituições de ensino bilíngüe a darem continuidade a seus projetos pedagógicos, posto terem se adequado à Lei Federal nº 9394/96 – LDB e à Deliberação CEE Nº 10/97, entendeu ser necessário apresentar a este Colegiado pedido semelhante, uma vez que também havia sido autorizada a funcionar como experiência pedagógica – Curso Experimental Bilíngüe – com fundamento no Artigo 104 da Lei Federal nº 4.024/61 e Artigo 64 da Lei Federal nº 5.692/71, conforme Parecer CEE nº 804/95, mas que, nos termos do Artigo 2º da Deliberação CEE nº 23/97, perdeu seu caráter experimental.
Processo CEE 269/2002
Interessada: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ibitinga
Assunto: Escusa de consciência
Relatora: Consª Ada Pellegrini Grinover
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Consulta a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ibitinga a respeito do pleito de estudantes seguidores da Igreja Adventista do Sétimo Dia que, por motivos de convicção religiosa, aduzem não poder comparecer às aulas a partir das 18:00h de sexta-feira até às 1800h de sábado. Explica a instituição que, ao efetuarem suas matrículas, os alunos tiveram conhecimento do Calendário Escolar de 2002, não declarando impedimento e manifestando-se, por escrito, de acordo com as normas legais da Faculdade.
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PARECER CNE/CEB 28/2002 – HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 17/10/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/10/2002, Seção 1, p. 12.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria de Educação Média e Tecnológica/MEC
UF:DF
ASSUNTO: Solicitação de informação sobre a legalidade de aceleração de estudos do Ensino Médio para o ano letivo de 2002.
RELATOR: Neroaldo Pontes de Azevedo
PROCESSO Nº: 23001.000080/2002-69
PARECER CNE/CEB 28/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 03.07.2002
PROCESSO CEE Nº : 760/2001
INTERESSADO : Colégio Meritum
ASSUNTO Credenciamento e autorização para funcionamento de ensino a distância com Habilitação Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias
RELATORA : Consª Ana Maria de Oliveira Mantovani
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
1.1.1 A direção do Colégio Meritum, mantido pelo Instituto de Pesquisas Educacionais S/C Ltda, solicita deste Colegiado o credenciamento e autorização de funcionamento da Habilitação Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias – Modalidade ensino a distância – nos termos da Deliberação CEE nº 11/98.
REEXAMINADO PELO PARECER CNE/CES Nº 202/2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Fundação de Apoio a Educação de Ibiapaba – UF: CE
ASSUNTO: Solicitação de convalidação de estudos realizados por alunos em instituição não credenciada pelo Ministério da Educação, na cidade de São Benedito, no Estado do Ceará.
RELATOR(A): Marília Ancona-Lopez
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000072/2002-12
PARECER N.º:CNE/CES 0313/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/10/2002
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 08/11/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/ Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
UF: DF
ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação
RELATOR: Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO N.º: 23001.000185/2002-18
PARECER CNE/CES 302/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/10/2002
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