Legislação

HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 8/8/2002, publicado no Diário Oficial da União de 9/8/2002, Seção 1, p. 31.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Londrina

UF: PR

ASSUNTO: Consulta sobre a inclusão da disciplina de Cultura Afro-Brasileira no Currículo das Escolas da Rede Municipal de Ensino

RELATORA: Francisca Novantino Pinto de Ângelo

PROCESSO N.º: 23001.000081/2002-11

PARECER CNE/CEB 024/2002

COLEGIADO CEB

APROVADO EM: 03.07.2002

03 jul 2002
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 31/10/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Gilze Belém Chaves Borges e outro

UF MG

ASSUNTO: Consulta sobre o reconhecimento de cursos pós-graduação lato sensu realizados no exterior

RELATOR: Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSOS N.ºs: 23001.000289/2001-41 e 23001.000019/2002-11

PARECER CNE/CES 227/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 3/7/2002

03 jul 2002
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/7/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Universidade Federal da Paraíba – UF: PB

ASSUNTO: Consulta quanto à existência de regulamentação, no âmbito Federal, do § 2º, do art. 47, da nova LDB, que trata da abreviação da duração de cursos para alunos que tenham extraordinário aproveitamento escolar

RELATOR(A): José Carlos Almeida da Silva

PROCESSO Nº: 23001.000231/98-31

PARECER Nº: CNE/CES 0210/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 2/7/2002

02 jul 2002
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 2.631, publicada no Diário Oficial da União de 20/9/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Universidade Federal de Alagoas

UF: AL

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Federal de Alagoas para a oferta do curso de Pedagogia, licenciatura plena, ministrado a distância

RELATOR(A): Teresa Roserley Neubauer da Silva

PROCESSO(S) Nº(S): 23000.010475/99-03

PARECER CNE/CES 0220/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 2/7/2002

02 jul 2002
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/10/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Themístocles José da Costa Filho – UF: PE

ASSUNTO: Convalidação dos estudos realizados no período compreendido entre 1993 a 1997, no curso de Direito, ministrado pela Faculdade de Direito de Olinda, mantida pela AESO-Ensino Superior de Olinda, com sede em Olinda, no Estado de Pernambuco

RELATOR(A): Roberto Cláudio Frota Bezerra

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000045/2001-69

PARECER CNE/CES 206/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 2/7/2002

02 jul 2002
00:00

… e Sistema de Informações da Educação

O Secretário de Estado da Educação, considerando a necessidade de:

– informatizar a administração escolar em benefício do aluno;
– normatizar procedimentos e atividades escolares para conferir fidedignidade e exatidão aos resultados mediante acompanhamento e controle, com menor custo operacional;
– obter, com eficiência e eficácia, informações que facilitem o processo de tomada de decisões pelas autoridades dos diferentes níveis da estrutura da Pasta;
– dar ao público em geral transparência e facilidade de acesso às informações que lhe dizem respeito;
– atualizar os documentos escolares de acordo com a legislação vigente;
– agilizar na escola o registro das atividades escolares, o controle de pessoal, de recursos financeiros e materiais;
otimizar o uso da tecnologia já instalada na rede estadual para integrar as bases de dados operacionais da Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

25 jun 2002
00:00

…de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados

O Secretário de Estado da Educação considerando que:

– a publicação informatizada dos nomes dos alunos concluintes de estudos em nível fundamental e médio consolida o princípio de racionalização administrativa firmado na atual política educacional, e apresenta-se como a forma mais ágil, aperfeiçoada e de menor custo dessa atribuição conferida às escolas;

– há necessidade de se assegurar mecanismos confiáveis e eficazes que garantam à sociedade, em geral, acesso aos dados que confirmem a regularidade e autenticidade dos documentos expedidos pela direção da escola, conforme disciplina o artigo 24, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;

– há necessidade de se prover o registro do diploma de Curso Normal de nível médio, dos diplomas de habilitações e certificados das qualificações e especializações profissionais, expedidos pelas escolas;

– osmeios de comunicação, mediados por novas tecnologias, vêm sendo utilizados pelos cidadãos e pelas instituições sociais públicas e particulares;

Resolve:

25 jun 2002
00:00