Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/09/2004

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Jorge do Nascimento

UF: RJ

ASSUNTO: Solicita, em grau de recurso a esse Conselho, sua titulação de notório saber indeferida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO N.º: 23001.000141/2003-79

PARECER CNE/CES 0194/2004

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/7/2004

07 jul 2004
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/09/2004

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Rosana Bertozzi C. Duarte

UF: DF

ASSUNTO: Encaminha documento recebido pela Ouvidoria do MEC, versando sobre a transferência de aluno de curso de Medicina no México para o Brasil.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº 23001.000040/2004-89

PARECER CNE/CES 185/2004

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/7/2004

07 jul 2004
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 25/08/2004
(*) Portaria/MEC nº 2.562, publicada no Diário Oficial da União de 25/08/2004

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC/Universidade Federal Fluminense

UF:RJ

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Federal Fluminense para a oferta de cursos de pós-graduação nas áreas de sua competência, a distância

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº 23000.000616/2004-18

PARECER CNE/CES 183/2004

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/7/2004

07 jul 2004
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 09/08/2004
(*) Portaria/MEC nº 2.310, publicada no Diário Oficial da União de 09/08/2004

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Sistema COC de Educação e Comunicação S/C Ltda.

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento do Instituto de Ensino Superior COC para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância nas áreas de Educação, Direito, Administração, Gestão Ambiental, Mídias Digitais e Interativas e Novas Tecnologias de Informação

RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23000.006381/2003-97

PARECER CNE/CES 199/2004

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/7/2004

07 jul 2004
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/09/2004.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Administração – ANGRAD e Conselho Federal de Administração – CFA
UF: DF

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES110/2004, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos superiores em Administração Hoteleira

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº 23001.000077/2004-15

PARECER CES/CNE 188/2004

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/7/2004

07 jul 2004
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/8/2004.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Assessoria Internacional do Ministério da Educação – UF:

ASSUNTO: Acordo de Admissão de Títulos, Certificados e Diplomas para o Exercício da Docência do Espanhol e do Português como Línguas Estrangeiras nos Países do Mercosul

RELATOR: Murílio de Avellar Hingel

PROCESSO Nº 23001.000098/2004-22

PARECER Nº CNE/CP 005/2004

COLEGIADO:CP

APROVADO EM: 06/07/2004

06 jul 2004
00:00

…para jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Artigo 12 do Decreto Federal nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, com a redação que lhe deu o Decreto Federal nº 2.561, de 27 de abril de 1998, no Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403/71 e na Indicação CEE nº 42/04,

DELIBERA:

23 jun 2004
00:00

Estabelece as condições para exercício dos profissionais da educação, previstos no artigo 64 da lei de diretrizes e bases da educação nacional, no sistema de ensino do estado de São Paulo.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, do Art. 2° da Lei Estadual n° 10.403, de 6 de julho de 1971, na Deliberação CEE n° 26/2002 e no Parecer CEE n° 152/2004

DELIBERA:

22 jun 2004
00:00