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PARECER HOMOLOGADO(*)
Despacho do Ministro de 11/8/2004, publicado no Diário Oficial da União de 12/8/2004, Seção 1, p. 17
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Centro de Educação Profissional do Espírito Santo-CEPES UF: ES
ASSUNTO: Consulta sobre curso de Auxiliar de Enfermagem em Veterinária
RELATOR: Arthur Fonseca Filho
PROCESSO N.º: 23001.000023/2004-41
PARECER N.º: CNE/CEB 16/2004
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 7/7/2004
Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/08/2004.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Assessoria Internacional
UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre a Resolução CNE/CEB 2/2004, que define normas para a declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO N. º: 23001.000127/2004-56
PARECER N. º: CNE/CEB 17/2004
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 7/7/2004
PARECER AINDA NÃO HOMOLOGADO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Escola Professora Rebeca, Província de Gunma, Japão
UF: DF
ASSUNTO: Validação de ensino ministrado no Japão
RELATOR: Kuno Paulo Rhoden
PROCESSO N.º: 23001.000166/2003-72
PARECER N.º:CEB 18/2004 COLEGIADO:CEB APROVADO EM: 7/7/2004
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 05/04/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Coordenação do Curso de Formação de Professores de 5ª a 8ª séries da Universidade Estadual da Bahia de Feira de Santana
UF: BA
ASSUNTO: Consulta, tendo em vista o art. 11 da Resolução CNE/CP 1/2002, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
RELATOR: Alex Fiúza de Mello
PROCESSO N.º: 23001.000055/2004-47
PARECER CNE/CES 197/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/7/2004
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/09/2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Jorge do Nascimento
UF: RJ
ASSUNTO: Solicita, em grau de recurso a esse Conselho, sua titulação de notório saber indeferida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO N.º: 23001.000141/2003-79
PARECER CNE/CES 0194/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/7/2004
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/09/2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Rosana Bertozzi C. Duarte
UF: DF
ASSUNTO: Encaminha documento recebido pela Ouvidoria do MEC, versando sobre a transferência de aluno de curso de Medicina no México para o Brasil.
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº 23001.000040/2004-89
PARECER CNE/CES 185/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/7/2004
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 25/08/2004
(*) Portaria/MEC nº 2.562, publicada no Diário Oficial da União de 25/08/2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Universidade Federal Fluminense
UF:RJ
ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Federal Fluminense para a oferta de cursos de pós-graduação nas áreas de sua competência, a distância
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº 23000.000616/2004-18
PARECER CNE/CES 183/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/7/2004
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/8/2004.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Assessoria Internacional do Ministério da Educação – UF:
ASSUNTO: Acordo de Admissão de Títulos, Certificados e Diplomas para o Exercício da Docência do Espanhol e do Português como Línguas Estrangeiras nos Países do Mercosul
RELATOR: Murílio de Avellar Hingel
PROCESSO Nº 23001.000098/2004-22
PARECER Nº CNE/CP 005/2004
COLEGIADO:CP
APROVADO EM: 06/07/2004
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 440/2004
Esclarece regras da organização escolar.
Estabelece que são irregulares ofertas em regime de estudos intensivos no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
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