Mensagem de veto Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394,…
Mensagem de veto Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394,…
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 236, de 2001 (no 6.387/02 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade”.
A Lei nº 11.114/2205, de 16 de maio de 2005, determinou que é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no Ensino Fundamental (Art. 6º da LDB com as alterações introduzidas pelo Art. 1º da Lei nº 11.114/2005).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:…
PROCESSO CEE Nº. : 114/2005
INTERESSADO : Pós-Graduação Bagozzi / Curitiba
ASSUNTO : Aprovação do Curso de Especialização em Gestão
Escolar, Supervisão e Orientação Educacional
RELATORA : Consª Sonia Aparecida Romeu Alcici
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Às fls. 2, o Conselho Diretor da Pós-Graduação Bagozzi, de Curitiba-Paraná, requereu aprovação do Curso de Especialização em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Educacional, nos termos da Deliberação CEE 26/02.
PROCESSO CEE Nº.: 433/04 – Vols I, II e III + 11 apostilas
INTERESSADO : Instituto Nacional de Educação a Distância – INED ASSUNTO : Credenciamento e Autorização de ensino a distância nos termos da Deliberação CEE nº. 41/04 e da Deliberação CEE nº. 14/01
RELATOR : Cons. Wander Soares
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
1.1.1 – O Instituto Nacional de Educação a Distância – INED solicitou para este Egrégio Conselho, por meio do expediente protocolizado em 16-11-04, credenciamento da instituição de ensino, autorização para ofertar a Educação de Jovens e Adultos – EJA em nível de Ensino Fundamental e Ensino Médio e a Habilitação Profissional Técnica de nível médio de Técnico em Transações Imobiliárias, nos termos dos Artigos 4º e 5º da Deliberação CEE nº. 41/2004 e credenciamento para realização de exames, conforme o disposto no Artigo 2º da Deliberação CEE nº. 14/2001.A solicitação foi feita pelo representante legal da Laudera Participações S/S Ltda., CNPJ nº. 65.524.803/0001-90, sediada em prédio próprio situado na Rua Barão de Campinas, 769, Bairro Campos Elíseos, Município de São Paulo, SP, CEP nº. 01201-001, entidade mantenedora do Instituto Nacional de Educação a Distância – INED, com sede na Praça Marechal Deodoro, 356, Bairro Santa Cecília, Município de São Paulo, S. P, CEP nº. 01150-010.
E ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA REVALIDAÇÃO DE ESTUDOS DE CURSOS TÉCNICOS REALIZADOS NO EXTERIOR
PROCESSO N.º 1085/05 PROTOCOLO N.º 5.673.361-2 DELIBERAÇÃO N.º 06/05 APROVADA EM 11/11/05 COMISSÃO TEMPORÁRIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Estabelece Normas para a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio do Sistema de Ensino do Paraná. RELATORES: ARNALDO VICENTE, LILIAN ANNA WACHOWICZ E ROMEU GOMES DE MIRANDA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista as disposições constantes da Indicação n.º 01/05 , da Comissão Temporária, constituída pela Portaria n.º 14/05 – CEE, que a esta se incorpora, e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/06/2005.
Portaria MEC n° 1.871, publicada no Diário Oficial da União de 03/06/2005.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Educacional Uberabense
UF: MG
ASSUNTO: Credenciamento da Universidade de Uberaba – UniUbe para a oferta de cursos de graduação a distância e para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância.
RELATOR: Arthur Roquete de Macedo
PROCESSOS Nºs: 23000.000529/2002-07 e 23000.010882/2004-59
PARECER CNE/CES 146/2005
COLEGIADO CES
APROVADO EM: 5/5/2005
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/06/2005
(*) Portaria/MEC nº 1873, publicada no Diário Oficial da União de 03/06/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Distribuidora de Derivados de Petróleo Pinheiro Ltda.
UF: RR
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Roraimense de Ensino Superior para a oferta de cursos superiores a distância e autorização do Curso Normal Superior – Licenciatura para Educação Infantil e Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ambas na modalidade a distância.
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
PROCESSOS Nºs: 23000.013797/2003-61, 23000.014978/2003-13 e 23000.014977/2003-61
SAPIEnS Nºs: 20031008207, 20031008573 e 20031008572
PARECER CNE/CES 150/2005
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 5/5/2005
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