Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Fixa normas para os Cursos de Especialização que se destinam à formação de profissionais da Educação prevista no Artigo 64 da LDB
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 2º, inciso I da Lei Estadual nº 10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta nas Indicações CEE nº 23/2002, 25/2002 e na Indicação CEE n° 54/2005, aprovada na Sessão Plenária de 14-12-2005,
DELIBERA:
Aprova o Plano de Aplicação de Recursos da Quota Estadual do Salário Educação para o Exercício de 2006
O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 1.422/75 e com fundamento no Parecer CEE n.º 448/05, aprovado em Sessão Plenária de 14/12/05,
DELIBERA:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/1/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Liliam Cafiero Ameal e outros UF: MG
ASSUNTO: Encaminha questionamentos relativos ao processo de designação para professores em conservatórios estaduais de música do Estado de Minas Gerais.
RELATORA: Maria Beatriz Luce
PROCESSO N.º: 23001.000164/2005-45
PARECER CNE/CEB Nº: 032/2005
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 15/12/2005
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/05/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – ICESP
UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre autorização de curso para endereço em local diferente do qual a Instituição foi credenciada.
RELATOR: Roberto Cláudio Frota Bezerra
PROCESSO Nº: 23001.000160/2005-67
PARECER CNE/CES Nº: 475/2005
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 15/12/2005
PROCESSO CEE Nº.: 494/2004 – 05 volumes
INTERESSADAS : Faculdades Unificadas da Fundação Educacional de Barretos
EMENTA ORIGINAL: Credenciamento do Centro Universitário – UNIFEB
ASSUNTO: Subsistência da Deliberação CEE 08/98, em face ao Decreto nº. 4.914/03
RELATORA: Conselheira Sonia Aparecida Romeu Alcici
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Diretoria Geral das Faculdades Unificadas da Fundação Educacional de Barretos e o Presidente do Conselho Diretor da Fundação Educacional de Barretos, pelo Ofício DG 185/04, de 22 de dezembro de 2004, vem requerer, nos termos da Deliberação CEE nº 08/98, o credenciamento como Centro Universitário.
PROCESSO CEE Nº. : 314/02- Vols.I,II,II,IV – Reautuado em 08-11-05
INTERESSADO: Instituto Educacional de Dracena
EMENTA ORIGINAL:Credenciamento para realização de exames nos termos da Deliberação n°14/01
ASSUNTO: Reconsideração do Parecer CEE nº. 340/05
RELATOR: Cons. Pedro Salomão José Kassab
CONSELHO PLENO
1.RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
1.1.1 A Instituição interessada, com data de 07-11-2005, solicitou a este Conselho “reconsideração do Parecer nº 340/05”, em que foi indeferido seu pedido de credenciamento para a realização de exames dos cursos de Ensino Fundamental e Médio, na modalidade a distância, conforme o disposto na Deliberação CEE n° 14/2001.
PROCESSO CEE Nº. : 407/99 – Reautuado em 09-09-05 – Anexo 1 pasta azul
INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
EMENTA ORIGINAL: Credenciamento e autorização para funcionamento dos Cursos de ensino à distância
ASSUNTO: Autorização de funcionamento de curso à distância de Técnico em Manutenção Mecânica de Máquinas e Equipamentos
RELATOR: Cons. Mauro de Salles Aguiar
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 O Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI solicita a este Colegiado autorização de funcionamento de curso de educação profissional técnica de nível médio à distância em Manutenção Mecânica de Máquinas e Equipamentos. (fls. 851)
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/07/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Josué Merlin da Silva e outros UF: ES
ASSUNTO: Consulta sobre a Resolução CNE/CP nº 2/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio (art. 10)
RELATORA: Maria Beatriz Luce
PROCESSO N.º: 23001.000189/2005-49
PARECER CNE/CEB N.º:031/2005
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 14/12/2005
PROCESSO N.º 1304/05 DELIBERAÇÃO 010/05 APROVADA EM 14/12/2005 COMISSÃO TEMPORÁRIA – PORTARIAS N.ºs 26/05 e 27/05 INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas complementares às Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos. RELATORES: MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO SAAD, ARNALDO VICENTE, CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS, DARCI PERUGINE GILIOLI, MARIA HELENA SILVEIRA MACIEL, OSCAR ALVES, ROMEU GOMES DE MIRANDA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Federal n.º 9.394/96; Parecer CNE/CEB n.º 35/2003; Resolução CNE/CEB n.º 1/2004 e Decreto n.º 5.154/04; Parecer CNE/CEB n.º 34/2004 e Resolução n.º 2/2005; Parecer CNE/CEB n.º 39/2004 e Resolução CNE/CEB n.º 1/2005, considerando a Indicação n.º 04/05 da Comissão Temporária – Portarias n.ºs 26/05 e 27/05 que a esta se incorpora e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
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