Legislação

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.292, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1428-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

Obriga a afixação dos telefones do Disque-Educação nos veículos de transportes escolares e nas secretarias das escolas públicas e particulares e dá outras providências.

Art. 1º Os veículos de transportes escolares em geral e as secretarias das escolas públicas e particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamente, manter afixado em local de fácil visibilidade, cartaz de adesivo plástico com os telefones do Disque-Educação, da Comissão de Educação e Cultura, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 2º Nos veículos escolares, os cartazes serão fixados interna e externamente, de forma que não venham impedir a visibilidade do condutor do veículo, ou que afronte o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º O cartaz terá como medida padrão, vinte centímetros de largura por vinte e cinco centímetros de cumprimento, além de conter a legenda da Comissão de Educação e Cultura, os seus telefones sempre atualizados, e o timbre da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na forma do Anexo.

Art. 4º Os proprietários dos transportes escolares e das escolas particulares e públicas, terão um prazo de noventa dias, após a Lei entrar em vigor, para fixar os referidos cartazes.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

Art. 6º O não cumprimento desta Lei, ensejará multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada ao proprietário do transporte escolar, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos proprietários das escolas particulares, cuja fiscalização e expedição dar-se-ão pelo órgão público municipal competente .

Parágrafo único. Nas escolas públicas as penalidades serão aquelas estabelecidas no art. 174, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006

05 abr 2006
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 1.062 , publicada no Diário Oficial da União de 25/5/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto de Pós-Graduação Médica do Rio de Janeiro

UF: RJ

ASSUNTO: Credenciamento especial, nos termos do art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, do Instituto de Pós-Graduação Médica do Rio de Janeiro para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização nas áreas de Medicina, na modalidade a distância.

RELATORA: Marilena de Souza Chaui

PROCESSO Nº: 23000.014757/2004-18

PARECER CNE/CES 113/2006

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 5/4/2006

05 abr 2006
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO CEED 286, de 05 de abril de 2006.

Dispõe sobre manifestação e indicação de Peritos para credenciamento de instituições de ensino que pretendam ofertar cursos de Educação Profissional no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, com base no inciso V, artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos incisos III e XIX, artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, especialmente fundamentado no que dispõe o artigo 1º, inciso III, da Resolução CEED nº 276, de 29 de janeiro de 2004,

RESOLVE:

29 mar 2006
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont n° 1917, São Francisco. CEP. 69.306-680
Tel. 3624-1555 / 3224-7349

Parecer CEE/RR 020/2006

INTERESSADO: Auditoria do Sistema de Ensino de Roraima
ASSUNTO: Retificação do Parecer CEE/RR 011/2005 e da Resolução CEE/RR 002/2005
RELATORA: Natalina Vasconcelos Gavioli
PROCESSO: 002/2006
PARECER: 020/2006
CB/CEE/CP
APROVADO EM: 28/03/06

28 mar 2006
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont n° 1917, São Francisco. CEP. 69.306-680
Tel. 3624-1555 / 3224-7349

INTERESSADO: Conselho Estadual de Cultura
ASSUNTO: Projeto Cultural Boa Vista Energia Leva Luz, Cultura e Arte às Escolas.
RELATORA: Rosalete Souza Saldanha
PROCESSO: Nº 25/2006
PARECER: 021/2006 CE/CEE/CP APROVADO EM: 28/03/06

28 mar 2006
00:00

Parecer 74/2007-CEDF Processo nº 030.002395/2006 Interessado: Colégio Dom Pedro II Pela autorização de funcionamento do ensino fundamental de 9 (nove) anos, anos iniciais, com implantação gradativa, a partir do ano de 2007, na convivência com o ensino fundamental de 8 (oito) anos, em extinção. Pela aprovação da Proposta Pedagógica e da matriz curricular para o ensino fundamental de 9 (nove) anos, anos iniciais e a nova matriz curricular para o ensino fundamental de 8 (oito) anos.

27 mar 2006
00:00