Legislação

Estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artº 2º, Inciso I, da Lei Estadual nº 10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 60/2006, aprovada na Sessão Plenária de 16/8/2006, referente às condições especiais das atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para alunos cuja saúde não lhes permita o cumprimento das obrigações regimentais,

DELIBERA:

09 set 2006
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – C.E.E./RR
Av. Santos Dumont n° 1917, São Francisco. CEP. 69.306-680
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349
INTERESSADO: Centro de Educação Técnica e Especializada de Roraima – CETERR
ASSUNTO: Solicitação de Recredenciamento do CETERR, Reconhecimento do Curso Técnico em Patologia Clínica e Autorização dos Cursos: Técnico em Nutrição e Dietética, Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde.
RELATOR: Evangivaldo de Oliveira
PROCESSO: Nº. 42/2006
PARECER: 041/06 CE/CEE/CP APROVADO: 12/09/2006

09 set 2006
00:00

Estabelece normas para a criação de cursos de graduação em Pedagogia, licenciatura, bem como normatiza a adequação dos Cursos Normais Superiores e de Pedagogia existentes, às novas Diretrizes Curriculares Nacionais expressas na Resolução CNE/CP no 1/06.

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando a Indicação CEE nº 61/2006, aprovada na Sessão Plenária de 06/9/2006.

DELIBERA:

07 set 2006
00:00

PROCESSOS N.º 914//06 PROTOCOLOS N.º 5.673.441-4 915/06 5.673.443-0 916/06 5.673.444-9 917/06 9.144.398-8 918/06 9.098.832-8 919/06 5.673.440-6 920/06 9.098.883-2 DELIBERAÇÃO 005/06 APROVADA EM 01/09/2006 CÂMARAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Orientações para a implantação do ensino fundamental de nove anos. RELATORES: ARNALDO VICENTE, LILIAN ANNA WACHOWICZ e SOLANGE YARA SCHMIDT MANZOCHI O Conselho Estadual de Educação do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o Parecer n.º 01/06, das Câmaras de Ensino Fundamental e Legislação e Normas, DELIBERA:

01 set 2006
00:00

PROCESSO CEE Nº.: 279/2005 – Volumes I, II, III e IV – Reautuado em 19-06-06
INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT/Unidade Operacional ABC/SP
ASSUNTO: …da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade a distância.
RELATOR: Cons. Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

O Diretor do SENAT, unidade Santo André/SP, tendo como mantenedor o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte/Brasília – DF, solicita a este Colegiado, por intermédio do Ofício SENAT/DIEX n° 08/2005, datado de 27-06-2005, o credenciamento da instituição e autorização para funcionamento da Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Técnico em Transportes com Habilitação Profissional Técnica em Transporte Urbano e Rodoviário de Passageiros e Técnico em Transportes com Habilitação Profissional Técnica em Logística e Transporte de Cargas nos termos dos Artigos 4° e 5° da Deliberação CEE n° 41/2004 (g.n.).

16 ago 2006
00:00

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 12, inciso VII do Regimento Interno e com fulcro na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394, de 20/12/1996, a Lei Complementar Estadual nº. 041, de 16/07/2001, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, a legislação nacional complementar aplicável, e o Parecer CEE/RR n° 34/2006, aprovado por unanimidade, em 15/08/2006.

R E S O L V E:

15 ago 2006
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)(*)

Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/8/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica – UF: DF

ASSUNTO: Inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio.

RELATORES: Cesar Callegari, Murílio de Avellar Hingel e Adeum Hilário Sauer

PROCESSO nº: 23001.000179/2005-11

PARECER CNE/CEB Nº:038/2006

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 7/7/2006

14 ago 2006
00:00