Legislação

PROCESSO CEE Nº. : 290/2006 –Vols.I e II – Anexos 09 apostilas + 14 pastas azuis
INTERESSADO: Colégio Lapa / São Paulo
ASSUNTO: Credenciamento da instituição e autorização para funcionamento de Cursos Educação de Jovens e Adultos – EJA em nível Fundamental e Médio e de Educação Profissional de Nível Técnico das Habilitações Profissionais de Técnico em Contabilidade, Secretariado, Segurança do Trabalho, Seguros e Transações Imobiliárias, na modalidade Educação a Distância e para a realização de exames finais presenciais nos termos da Deliberação CEE nº 14/01.
RELATOR: Cons. Francisco de Moraes

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1. HISTÓRICO

O representante da mantenedora do Colégio Lapa solicitou a este Colegiado, pelo Ofício nº. 24/2006, datado em 05-05-06:

29 nov 2006
00:00

Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1 o do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 ; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 .
Alterada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 .
Alterada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 .

28 nov 2006
11:33

NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE INTEGRAM O SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/2006, DE 16/09/2006, DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro – CEE/RJ, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas dispostas na Lei Estadual no 3.155/1998, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, pela Lei Estadual nº 4.528/1995, que regula o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, e pela Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando a relevante necessidade de embasar e estabelecer para o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro as diretrizes, normas e prazo legal para inserção dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia para o Ensino Médio nos estabelecimentos públicos e privados integrantes do Sistema;

considerando que o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04/2006 do Colendo Conselho Nacional de Educação, alterando, na Resolução CNE/CEB nº 03/1998 – que formula as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio –, o que dispõe o artigo 10, no que estabelece o § 2º, e incluindo o § 3º e o § 4º, independentemente de argüição sobre eventual intento de alterar ou revogar o inciso III do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei Federal 9.394/96 e de tangenciar a “quebra da equidade”, que deve reger textos de ordem legal;

considerando que, sob qualquer título por que se analise a Resolução CNE/CEB nº 04/2006, está firmado, no parágrafo único do artigo 3º daquele dispositivo legal, que “os sistemas de ensino deverão, no prazo de um ano a contar da publicação desta Resolução, tomar as medidas necessárias para a inclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo das escolas de Ensino Médio”;

considerando a indelével competência atribuída aos Sistemas de Educação, regularmente constituídos nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com fulcro no princípio federativo estatuído na Carta Magna republicana,

28 nov 2006
00:00

Parecer 208/2006-CE/DF Processo nº 030.004751/2003 Interessado: CEFS Centro de Educação Fonte do Saber Autoriza o funcionamento do ensino fundamental, séries iniciais, para fins exclusivos de expedição de documentação escolar dos alunos que cursaram 1ª e 2ª séries nos anos de 2003 e 2004, relacionados na folha 327 do processo 030-004751/2003. Valida os atos praticados pelo CEFS Centro de Educação Fonte do Saber, localizado na QNL 11, Conjunto “A”, casa 17, Taguatinga-DF, mantido pelo CEFS Centro de Educação Fonte do Saber Ltda. – ME, a partir de 1º de julho de 2004 até o final do ano letivo de 2004. Determina que o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica sejam adequados à Educação Infantil e à legislação vigente.

28 nov 2006
00:00

Parecer 210/2006-CE/DF Processo nº 030.003441/2005 Interessado: Escola Centro Comunitário da Criança Credencia, por 5 anos, a Escola Centro Comunitário da Criança, localizada na EQNP 9/13, Módulo B/D, Setor “P” Norte, Ceilândia – Distrito Federal, mantida pelo Centro Comunitário da Criança – C.C.C. Autoriza o funcionamento da Educação Básica, na etapa da educação infantil – creche e pré-escola para crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade. Aprova a Proposta Pedagógica da Escola Centro Comunitário da Criança. Dá outra providência.

28 nov 2006
00:00

Parecer 211/2006-CE/DF Processo nº 030.004336/2006 Interessado: Educandário José de Alencar Credencia, por cinco anos, o Educandário José de Alencar, localizado no SHCG Norte Quadra 712, Conjunto “B”, Brasília – Distrito Federal, mantido pela Avanc Empreendimentos Comerciais Ltda. Autoriza o funcionamento da educação infantil – creche: 2 e 3 anos e pré-escola: 4 a 5 anos e do ensino fundamental de nove anos. Aprova a Proposta Pedagógica para a educação infantil e o ensino fundamental. Dá outras providências.

28 nov 2006
00:00

Parecer 212/2006-CE/DF Processo n° 080.020460/2006 Interessado: Subsecretaria de Educação Pública/SEDF Aprova as Diretrizes Gerais para o Bloco Inicial de Alfabetização – BIA, estratégia utilizada pela Secretaria de Estado de Educação para a implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal. Dá outras providências.

28 nov 2006
00:00

Parecer 209/2006-CE/DF Processo n° 030.001109/2006 Interessado: Jardim de Infância Tindolelê Maternal e Alfabetização – Credencia, por 5 (cinco) anos, a partir de 2004, o Jardim de Infância Tindolelê Maternal e Alfabetização, situado na AR 9, Conjunto 2, Casa 25 – Setor Oeste, Sobradinho II – DF, mantido por Aldérica Advanildes Saldanha de Andrade. – Autoriza a oferta da Educação Básica na etapa educação infantil de 2 a 5 anos de idade. – Aprova a Proposta Pedagógica para a educação infantil. – Dá outras providências.

28 nov 2006
00:00

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394/96, na Lei Complementar nº 041/01 e no inciso VII, artigo 12 do Regimento Interno deste Colegiado e com fulcro nas Leis nº 11.114/05 e 11.274/06, nos Pareceres CNE/CEB nº. 06/2005 e 18/2005 e a Resolução CNE/CEB nº. 03/2005.

CONSIDERANDO, que a ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos, consiste na oferta de maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória;
CONSIDERANDO, que ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças terão maiores oportunidades de prosseguirem nos estudos alcançando maior nível de escolaridade; e,
CONSIDERANDO ainda, que o ingresso da criança de seis anos no Ensino Fundamental não pode constituir apenas medidas administrativas, mas de atenção especial no processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

R E S O L V E:

21 nov 2006
00:00