Legislação

Parecer 220/2006-CE/ DF Processo nº 030.005102/2006 Interessado: Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino Autoriza a implantação, gradativa, do ensino fundamental de nove anos, a partir de 2007, em instituições educacionais da rede particular de ensino do Distrito Federal.

05 dez 2006
00:00

Parecer 221/2006-CE/DF Processo nº 030.002178/2005 Interessado: Mérito Cursos Credencia, por 5 (cinco) anos, o Mérito Cursos, situado na Quadra 8, CL 13, Subsolo, Sobradinho – DF, mantido pelo Instituto Técnico Educacional Mérito Ltda. Autoriza o funcionamento da educação profissional técnica de nível médio – Curso Técnico em Radiologia e Imagenologia – Habilitação Radiodiagnóstico. Aprova a Proposta Pedagógica e respectiva matriz curricular. Aprova o Plano de Curso. Dá outras providências.

05 dez 2006
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349

Parecer CEE/RR 048/2006

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação de Roraima
ASSUNTO: Regularização Situacional do Colégio Evangélico Rei Salomão Ltda
RELATOR: Ismayl Carlos Cortez
PROCESSO: 003/2006
PARECER: 048/2006
CB/CEE/CP
APROVADO EM: 05/12/06

05 dez 2006
00:00

:: Legislação
Unidade: Câmara de Educação Básica
Número: 438/2006
Ementa:
Aprova a Proposta Pedagógica do Programa de Formação Inicial, em Nível Médio, para Professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL – SEC.BA

Texto:

SEC/CEE Parecer CEE Nº 438/2006 Processo CEE Nº 0030435-6/2006

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Conselho Estadual de Educação
Criado em 25/5/1842
PARECER CEE Número 438 /2006
Interessado: Secretaria da Educação do Estado da BahiaMunicípio: Salvador – Bahia
Assunto: Proposta Pedagógica do Programa de Formação Inicial, em Nível Médio, para Professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL
Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura
Aprovado pelo Conselho PlenoCâmara de Educação Básica Proc. CEE Nº 0030435-6/2006
Em 5/ 12 / 2006

05 dez 2006
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PROCESSO CEE Nº. : 290/2006 –Vols.I e II – Anexos 09 apostilas + 14 pastas azuis
INTERESSADO: Colégio Lapa / São Paulo
ASSUNTO: Credenciamento da instituição e autorização para funcionamento de Cursos Educação de Jovens e Adultos – EJA em nível Fundamental e Médio e de Educação Profissional de Nível Técnico das Habilitações Profissionais de Técnico em Contabilidade, Secretariado, Segurança do Trabalho, Seguros e Transações Imobiliárias, na modalidade Educação a Distância e para a realização de exames finais presenciais nos termos da Deliberação CEE nº 14/01.
RELATOR: Cons. Francisco de Moraes

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1. HISTÓRICO

O representante da mantenedora do Colégio Lapa solicitou a este Colegiado, pelo Ofício nº. 24/2006, datado em 05-05-06:

29 nov 2006
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Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1 o do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 ; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 .
Alterada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 .
Alterada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 .

28 nov 2006
11:33

NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE INTEGRAM O SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/2006, DE 16/09/2006, DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro – CEE/RJ, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas dispostas na Lei Estadual no 3.155/1998, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, pela Lei Estadual nº 4.528/1995, que regula o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, e pela Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando a relevante necessidade de embasar e estabelecer para o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro as diretrizes, normas e prazo legal para inserção dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia para o Ensino Médio nos estabelecimentos públicos e privados integrantes do Sistema;

considerando que o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04/2006 do Colendo Conselho Nacional de Educação, alterando, na Resolução CNE/CEB nº 03/1998 – que formula as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio –, o que dispõe o artigo 10, no que estabelece o § 2º, e incluindo o § 3º e o § 4º, independentemente de argüição sobre eventual intento de alterar ou revogar o inciso III do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei Federal 9.394/96 e de tangenciar a “quebra da equidade”, que deve reger textos de ordem legal;

considerando que, sob qualquer título por que se analise a Resolução CNE/CEB nº 04/2006, está firmado, no parágrafo único do artigo 3º daquele dispositivo legal, que “os sistemas de ensino deverão, no prazo de um ano a contar da publicação desta Resolução, tomar as medidas necessárias para a inclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo das escolas de Ensino Médio”;

considerando a indelével competência atribuída aos Sistemas de Educação, regularmente constituídos nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com fulcro no princípio federativo estatuído na Carta Magna republicana,

28 nov 2006
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Parecer 208/2006-CE/DF Processo nº 030.004751/2003 Interessado: CEFS Centro de Educação Fonte do Saber Autoriza o funcionamento do ensino fundamental, séries iniciais, para fins exclusivos de expedição de documentação escolar dos alunos que cursaram 1ª e 2ª séries nos anos de 2003 e 2004, relacionados na folha 327 do processo 030-004751/2003. Valida os atos praticados pelo CEFS Centro de Educação Fonte do Saber, localizado na QNL 11, Conjunto “A”, casa 17, Taguatinga-DF, mantido pelo CEFS Centro de Educação Fonte do Saber Ltda. – ME, a partir de 1º de julho de 2004 até o final do ano letivo de 2004. Determina que o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica sejam adequados à Educação Infantil e à legislação vigente.

28 nov 2006
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Parecer 210/2006-CE/DF Processo nº 030.003441/2005 Interessado: Escola Centro Comunitário da Criança Credencia, por 5 anos, a Escola Centro Comunitário da Criança, localizada na EQNP 9/13, Módulo B/D, Setor “P” Norte, Ceilândia – Distrito Federal, mantida pelo Centro Comunitário da Criança – C.C.C. Autoriza o funcionamento da Educação Básica, na etapa da educação infantil – creche e pré-escola para crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade. Aprova a Proposta Pedagógica da Escola Centro Comunitário da Criança. Dá outra providência.

28 nov 2006
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