Legislação Municipal
28 dez 06 00:00

ISS – LEI 4454, DE 27/12/2006 – CRIA O PROGRAMA DE APOIO À EDUCAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU ESPECIALIZADAS

Nota: Foi instituído o Programa de Apoio à educação de portadores de deficiência em instituições de ensino ou especializadas. As instituições que participarem do programa poderão, através do certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, compensarem com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a pagar, do valor anual da matrícula de cada aluno que apresente deficiência, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da instituição. A Lei nº 4.454/06 tratou ainda: a) da validade dos certificados referidos acima; b) da competência da Secretaria Municipal de Fazenda para dar quitação aos valores relativos ao ISS compensado; c) dos casos em que haverá descredenciameneto da instituição e suas penalidades. Essas disposições entram em vigor em 28.12.2006, produzindo efeitos a partir de 01.01.2007.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio aos portadores de deficiência com vistas ao acesso dos mesmos a instituições de ensino ou especializadas para atendimento continuado.

Art. 2º Os que se enquadrem nas características previstas no art 1º deverão se habilitar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, Secretaria Municipal de Educação – SME e à Secretária Municipal Deficiente Cidadão – SEDC, que decidirão em conjunto, com vistas a se inscreverem no Programa previsto nesta Lei.

Art. 3º Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às instituições previstas no Art 1º para se  compensarem com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a pagar, do valor anual da matrícula de cada aluno matriculado que apresente deficiência, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da instituição.

§ 1º. A validade do certificado definido no caput dependerá da habilitação estabelecida no art 2º.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, a partir do encaminhamento feito pela SMAS, SME e SEDC, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.

§ 3º. Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA-E e acrescido de multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação .

CESAR MAIA

DOM-Rio de Janeiro: 28.12.2006

VELA REGULAMENTAÇÃO -DECRETO MUNICIPAL 27.523, DE 08/01/2007 – INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

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