Legislação

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no inciso VII do Art. 12, do Regimento Interno e com fulcro na Lei Federal nº. 10.639 de 09/01/2003, no Parecer CNE/CP nº 3/04 e na Resolução CNE/CP nº 1/04 e no Parecer CEE/RR nº. 54/06, aprovado por unanimidade em 14/12/2006.

R E S O L V E:

14 dez 2006
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão judicial proferida na Ação Ordinária n º 2002.51.01025411-6, da Décima Quinta Vara Federal do Rio de Janeiro, impetrada pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro e outros versus União Federal, “inverbis”:
“… JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a dispensa de apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Federal Estadual e Municipal. Seguridade Social e FGTS, nos processos que objetivem autorizações, reconhecimentos e suas renovações, bem como credenciamento e recredenciamento, em face da ilegalidade do art. 20, inciso III e VI do Decreto nº 3.860/01”,

13 dez 2006
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349

INTERESSADO: Centro Educacional Objetivo Macunaima.
ASSUNTO: Pedido de recredenciamento do Centro Educacional objetivo macunaima, reconhecimento das etapas da educação básica e aprovação do regimento escolar.
RELATORA: Ismênia Andrade Gomes
PROCESSO: Nº 37/06
PARECER 053/2006 CE/CEE/CP APROVADO EM: 12/12/06

12 dez 2006
00:00

Parecer 225/2006-CE/DF Processo nº 030.004334/2006 Interessado: Colégio ALUB – Autoriza o Colégio ALUB, mantido pela ALUB – Associação Lecionar Unificada de Brasília, a funcionar em duas sedes a saber: Sede I, localizada na QSD A/E para comércio, Lote 3, Salas 209 a 217, Taguatinga – Distrito Federal, autorizada a oferecer, pelas Portarias SEDF nºs 150/2000 e 56/2004: educação de jovens e adultos – ensino fundamental – 2º segmento; educação de jovens e adultos – 3º segmento; ensino médio; Sede II, localizada no Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte Quadra 706, Conjunto A, Blocos A e B, Brasília – DF. – Autoriza o funcionamento do ensino médio na Sede II. – Aprova a Proposta Pedagógica. – Aprova as matrizes curriculares referentes à educação de jovens e adultos (equivalentes ao ensino fundamental – 2º segmento e ao 3º segmento – diurno e noturno) para a Sede I. – Aprova a matriz curricular do ensino médio a ser utilizada em ambas as sedes. – Dá outra providência.

12 dez 2006
00:00

REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE Nº 73/2008, publicada no DOE em 03/4/08, Seção I,Página 19, e homologada por Resolução SEE de 07/4/08, publicada em 08/4/08, Seção I, Páginas 19 e 21

Fixa normas sobre a implantação do Ensino Fundamental de 09 anos no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições previstas na Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 03, de 03 de agosto de 2005, e na Indicação CEE nº 63/2006,

DELIBERA:

09 dez 2006
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, Publicado no Diário Oficial da União de 11/05/2007

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação Universidade de Brasília – UF: DF

ASSUNTO: Consulta a respeito da necessidade de realização de nova dissertação ou tese, quando do indeferimento das mesmas por Banca Examinadora, referente aos alunos provenientes dos cursos de que trata a Resolução CNE/CES nº 2, de 9/6/2005.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº: 23001.000102/2006-14

PARECER CNE/CES 275/2006

COLEGIADO:CES

APROVADO EM: 7/12/2006

07 dez 2006
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, Publicado no Diário Oficial da União de 27/03/2007

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Victor Ossaille Filho – UF: RJ

ASSUNTO: Reconhecimento de curso de Análise de Sistemas, oferecido pela Coordenação de Extensão da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio, como pósgraduação lato sensu.

RELATOR: Hélgio Henrique Casses Trindade

PROCESSO Nº: 23001.000088/2006-59

PARECER CNE/CES 294/2006

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/12/2006

07 dez 2006
00:00