Art. 1092 – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 1092 – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 5, de 1999, que “Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”.
DOM-Rio de Janeiro: 22.08.2007
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 04/350.015/2006;
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont , n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349
RESOLUÇÃO CEE/RR 005/07, de 21 de agosto de 2007.
Aprova a Logomarca do Conselho Estadual de Educação de Roraima – CEE/RR.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso VI, Art. 13, do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 47/07,
RESOLVE:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Avenida: Santos Dumont n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349
Parecer CEE/RR 047/2007
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação de Roraima – CEE/RR
ASSUNTO: Logomarca do Conselho Estadual de Educação de Roraima – CEE/RR
RELATOR: Evangivaldo de Oliveira
PROCESSO 055/2007
PARECER CES/CEE/CP- 047/07
APROVADO EM: 21/08/2007
Parecer 208/2007-CE/DF Processo nº 030.005202/2006 Interessado: Escola de Educação Infantil Educ’Arte Ltda Pelo credenciamento, por 5 (cinco), a partir de 2/1/2007, anos da Escola Educ’Arte. Pela autorização de funcionamento da Educação Infantil – Creche e Pré-Escola e do Ensino Fundamental de nove anos. Pela aprovação da Proposta Pedagógica e da Matriz Curricular para o ensino fundamental de nove anos, anos iniciais.
Parecer 207/2007-CEDF Processo nº 030.003444/2005 Interessado: Centro de Criatividade Infanto-juvenil – CCI Autorização de funcionamento do ensino fundamental de 9 anos com implantação gradativa e a extinção progressiva do ensino fundamental de 8 anos. Aprovação da Proposta Pedagógica do Centro de Criatividade Infanto-Juvenil mantido pela Sociedade Educativa Braga e Elói Ltda., ambos situados na QN 401, Conjunto B, Lote 3, Samambaia/DF. Aprovação das matrizes curriculares do ensino fundamental de 9 anos e do 3º segmento da educação de jovens e adultos, que se constituem nos anexos I e II deste Parecer.
Dá nova redação ao art. 8° do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° Grau e Supletivo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
REVOGADA PELA LEI 11.788/2008 – CLIQUE AQUI
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
REVOGADA PELA LEI 11.788/2008 – CLIQUE AQUI
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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