Parece 190/2008-CEDF Processo nº 410.005997/2007 Interessado: Colégio Mariano Aprova as matrizes curriculares do ensino médio e da educação de jovens e adultos equivalente ao ensino médio do Colégio Mariano.
Parece 190/2008-CEDF Processo nº 410.005997/2007 Interessado: Colégio Mariano Aprova as matrizes curriculares do ensino médio e da educação de jovens e adultos equivalente ao ensino médio do Colégio Mariano.
Parecer 191/2008 – CE/DF Processo nº 410.000696/2007 Interessado: Escola Cia da Criança Autoriza a Escola Cia da Criança, a ampliar a oferta da educação infantil, para atender crianças a partir de 3 (três) meses de idade, na creche. Autoriza o funcionamento do ensino fundamental com duração de nove anos, 1º ao 5º ano, a partir de 2006, em regime de implantação gradativa. Aprova a Proposta Pedagógica. Aprova a matriz curricular do ensino fundamental de oito anos, de 1ª a 4ª séries, em extinção progressiva. Aprova a matriz curricular do ensino fundamental de nove anos, 1º ao 5º ano, em regime de implantação gradativa.
Parecer 172/2008 – CEDF Processo nº 410.005194/2007 Interessado: Instituto Piagetiano de Educação – IPE Credenciamento do Instituto Piagetiano de Educação. Autorização para oferta da educação infantil – creche e pré – escola. Autorização do ensino fundamental de oito anos – 3ª e 4ª séries. Autorização do ensino fundamental de nove anos – anos iniciais. Aprovação da Proposta Pedagógica. Aprovação das matrizes curriculares do ensino fundamental de oito anos – 3ª e 4ª séries e do ensino fundamental de nove anos – anos iniciais. Por outra providência.
Parecer 173/2008 – CE/DF Processo nº 410.000013/2007 Interessado: Colégio Santa Maria Autoriza o funcionamento do ensino fundamental de oito anos – 5ª a 8ª séries. Autoriza o funcionamento do ensino fundamental de nove anos – 1º ao 9º ano, em convivência com o ensino fundamental de oito anos. Aprova a Proposta Pedagógica. Aprova a matriz curricular do ensino fundamental de 5ª a 8ª série. Aprova a matriz curricular do ensino fundamental do 1º ao 9º ano. Alerta a instituição educacional para a importância do cumprimento das normas do sistema de educação do DF.
Parecer nº 170/2008-CEDF Processo nº 410.005265/2007 Interessado: Colégio Cantinho do Saber Autorização do ensino fundamental de nove anos, do 1º ao 5º ano. Aprovação da Proposta Pedagógica e matriz curricular.
Parecer 171/2008-CEDF Processo nº 030.005233/2006 Interessado: Centro Educacional Santa Maria Rosa Molas Autoriza o funcionamento do ensino fundamental de nove anos – 1º ao 9º ano, implantado de forma gradativa a partir de 2007 e funcionando em regime de convivência com o ensino fundamental de oito anos, em extinção progressiva. Aprova a Proposta Pedagógica. Aprova as matrizes curriculares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Caso a fiscalização encontre o profissional de educação física suspenso trabalhando, deverá notificar a autoridade competente sobre a infração ao art. 205 do Código Penal Brasileiro.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349
PARECER CEE/RR – 162/2008
INTERESSADO: Centro Educacional Objetivo Macunaima Ltda.
ASSUNTO: Consulta sobre Avanço de Curso
RELATOR: Américo Corrêa de Amorim
PROCESSO: 157/2008
PARECER CEE/RR – 162 /2008
APROVADO EM: 22/07/ 08
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349
RESOLUÇÃO CEE/RR 009/08, de 22 de julho de 2008.
Recredencia o Centro de Educação do Trabalhador João de Mendonça Furtado, Reconhece as Etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e a Modalidade da Educação de Jovens e Adultos, Autoriza a ampliação do ensino fundamental de nove anos e aprova o Regimento Escolar.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 161/08 aprovado em 22 de julho de 2008,
Resolve:
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