INDICAÇÃO CEE Nº 01, DE 24 DE JUNHO DE 2008 Considerando que vários atos do…
INDICAÇÃO CEE Nº 01, DE 24 DE JUNHO DE 2008 Considerando que vários atos do…
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
APROVADO EM 18-6-2008
PROCESSO CEE Nº: 085/2008
INTERESSADO: Ricardo Ramos da Silva
ASSUNTO: Consulta sobre direito em assumir cargos efetivos ou aulas em caráter temporário nas disciplinas de Ciências Físicas e Biologia
RELATOR: Cons. João Cardoso Palma Filho
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Ricardo Ramos da Silva, Professor, RG nº 43.021.936-2, encaminha a este Conselho, pelo expediente datado de 19/02/08, consulta nos seguintes termos (fls. 02):
Concluiu, em 2004, o Curso de Licenciatura Plena em Biologia, no Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, no município de Itu/SP. Em 2003, prestou concurso promovido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, para o provimento de cargos nas disciplinas “Ciências Físicas e Biológicas” e “Biologia”. Escolheu para o cargo de Professor de ‘Ciências Físicas e Biológicas’ a EE “Vila Ayrosa”, na cidade de Osasco, Diretoria de Ensino da Região de Osasco. Foi impedido de tomar posse no cargo, porque a habilitação do seu diploma não correspondia às exigências do edital do concurso público, que estabelecia como requisito: Licenciatura Plena em Ciências Biológicas; ou Licenciatura em Ciências com Habilitação em Biologia, ou Química ou Matemática ou Física; ou Licenciatura Plena em História Natural.
Acrescenta inciso X ao caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de…
Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho…
Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.
APROVADO EM 04-6-2008
PROCESSO CEE Nº: 925/98 – Vols. I e II – Reautuado em 17-8-2007
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL: Duração do ensino fundamental – Ampliação do ensino obrigatório
ASSUNTO: Consulta sobre a situação das Escolas de Educação Infantil após a Lei Federal nº 11.274/06
RELATORA: Cons.ª Ana Luisa Restani
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Diretora Pedagógica da Nova Escola Pezinho de Feijão dirige consulta a este Conselho solicitando um “posicionamento sobre a situação das Escolas de Educação Infantil após a Lei Federal nº 11.274/06, quanto ao atendimento das crianças da faixa etária de seis anos, após o prazo final de implantação do sistema de Ensino Fundamental de nove anos em 2010”.
Altera o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio.
PARECER HOMOLOGADO(*) (*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 28/05/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Câmara Municipal de Taubaté/Vereadora Pollyana Gama – UF: SP
ASSUNTO: Consulta se as conclusões do Parecer CNE/CEB nº 1/2007 também são válidas para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
RELATOR: Cesar Callegari
PROCESSO Nº: 23001.000038/2008-33
PARECER CNE/CEB Nº: 8/2008
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 9/4/2008
Art. 1º As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos – ProUni, poderão oferecer bolsas complementares àquelas exigidas em função da adesão ao Programa, na forma desta Portaria.
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