Legislação

Legislação

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Roosevelt Eduardo Souza

UF: RJ

ASSUNTO: Autorização para realização, na cidade de Salvador/BA, do Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra, em Vassouras/RJ.

RELATOR: Hélgio Henrique Casses Trindade

PROCESSO Nº: 23001.000220/2008-94

PARECER CNE/CES 055/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 12/2/2009

12 fev 2009
00:00

Retificado pelo Parecer CNE/CES nº 93/2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Associação Prudentina de Educação e Cultura

UF: SP

ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional dos títulos dos alunos concluintes dos cursos de Mestrado em Ciências Biológicas e em Ciências Fisiológicas, concedidos pela Universidade do Oeste Paulista.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSOS Nº: 23001.000152/2008-63

PARECER CNE/CES 049/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 12/2/2009

12 fev 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2009, Seção 1, Pág. 23.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Associação Paulista de Educação e Cultura – UF: SP

ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional dos títulos de Mestre em Administração, concedidos pela Universidade Guarulhos.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23001.000251/2008-45

PARECER CNE/CES Nº: 46/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 12/2/2009

12 fev 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 25/8/2009, Seção 1, Pág. 11.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Laender Lenon Corgozinho

UF: RJ

ASSUNTO: Solicita autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Severino Sombra, de Vassouras/RJ, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO Nº: 23001.000177/2008-67

PARECER CNE/CES 036/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/2/2009

11 fev 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2009, Seção 1, Pág. 22.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação Educacional de Jandaia do Sul – UF: PR

ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional dos títulos de Mestrado em Educação concedidos pela Faculdade de Jandaia do Sul, cujas turmas tiveram sua admissão entre março de 1998 e novembro de 2000.

RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior

PROCESSO Nº: 23001.000154/2008-52

PARECER CNE/CES Nº: 43/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/2/2009

11 fev 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2009, Seção 1, Pág. 22.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Marco Aurélio Aparecido da Silva – UF: RJ

ASSUNTO: Validação nacional do título de Mestre obtido no Mestrado Profissional em Ensino de Ciências da Saúde e do Ambiente, ministrado pelo Centro Universitário Plínio Leite – UNIPLI/RJ

RELATORA: Marília Ancona-Lopez

PROCESSO Nº: 23001.000217/2008-71

PARECER CNE/CES 039/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/2/2009

11 fev 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2009, Seção 1, Pág. 22.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: João Domingos Ribeiro – UF: PR

ASSUNTO: Convalidação de estudos realizados entre 2000 e 2003 no curso de Mestrado em Administração, bem como validação nacional do respectivo título de mestre, conferido pela Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23001.000100/2008-97

PARECER CNE/CES Nº: 38/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/2/2009

11 fev 2009
00:00

PROCESSO N.° 660/08 PROTOCOLO N.º 5.673.696-4 DELIBERAÇÃO 002/09 APROVADA EM CONSELHO PLENO INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a organização e a realização de Estágio obrigatório e não obrigatório na Educação Superior, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Especialização Técnica de Nível Médio, no Curso de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, no Ensino Médio, nas Séries Finais do Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. RELATOR: ARNALDO VICENTE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Parecer CNE/CEB n.º 35/2003, a Resolução CNE/CEB n.º 1/2004, a Resolução n.º 2/2005, a Lei Federal n.º 9.394/96, a Lei Federal n.º 11.788/08 e o Parecer n.º 02/09 da Câmara de Legislação e Normas que a esta se incorpora. DELIBERA:

10 fev 2009
00:00