Legislação

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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 85/2009-CEDF Processo nº 410.002590/2008 Interessado: Colégio Barão do Rio Branco – Paranoá – Aprova a Proposta Pedagógica do Colégio Barão do Rio Branco – Paranoá, situado na Avenida Paranoá, Quadra 29, Conjunto 21, Lotes 04 a 07, Paranoá, Distrito Federal, mantido pelos Instituto de Ensino Barão do Rio Branco Ltda – ME e Centro Educacional Asa Branca Ltda., situados no mesmo endereço. – Autoriza a oferta da habilitação profissional técnica de nível médio do Curso de Técnico em Enfermagem. – Aprova o Plano de Curso.

28 abr 2009
00:00

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 86/2009-CEDF Processo nº 460.000193/2009 Interessado: Subsecretaria de Educação Básica/SEDF – Interpreta a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, pronunciando-se em relação a lguns questionamentos da Subsecretaria de Educação Básica da Secretaria de Estadode Educação do Distrito Federal

28 abr 2009
00:00

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 87/2009-CEDF Processo nº 410.003058/2008 Interessado: Centro de Ensino Interativo – Pela autorização para implantação do ensino fundamental de nove anos, de forma gradativa, a partir de 2006, em convivência com o ensino fundamental de oito anos, em extinção progressiva. – Pela aprovação da Proposta Pedagógica e das matrizes curriculares para o ensino fundamental de oito e de nove anos. – Por outras providências.

28 abr 2009
00:00

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 83/2009-CEDF Processo nº 410.006358/2007 Interessado: SENAC-AR/DF – Pela aprovação dos Planos de Curso com as matrizes curriculares dos cursos de Técnico em Podologia, Técnico em Massoterapia, Técnico em Estética e Técnico em Farmácia.

28 abr 2009
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
(*)
Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e nos Pareceres CNE/CES nºs 1.299/2001 e 146/2007, homologados por Despachos do Senhor Ministro da Educação, publicados no DOU de 4/12/2001 e de 24/9/2007, respectivamente, resolve:

20 abr 2009
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o parecer nº 18/99 da câmara de educação superior do conselho nacional de educação, conforme consta do processo nº 23001.000035/99-84, do ministério da educação, resolve:

20 abr 2009
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PARECER HOMOLOGADO

(*) (*)

Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/08/1997

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – UF: DF

ASSUNTO: Propõe critérios para Convalidação de Estudos.

RELATOR CONSELHEIRO: Arnaldo Niskier

PROCESSO Nº: 23001.000127/96-58

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 10/7/1996

20 abr 2009
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